Processo 5009371-30.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009371-30.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009371-30.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. AGRAVADO: A.M.Z. LAIBER LTDA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ASTREINTES. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. BOA-FÉ PROCESSUAL. VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão que, após a purga da mora, fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, em razão da não restituição do veículo no prazo de 5 dias, sendo alegada a inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal e a desproporcionalidade do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que fixa multa cominatória é recorrível por agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal afasta a exigibilidade das astreintes e se o valor fixado deve ser reduzido por alegada desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que fixa ou majora astreintes possui natureza de tutela provisória em sentido amplo, abrangendo aspectos acessórios de sua efetivação, o que autoriza sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. A exigência de intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ deve ser interpretada à luz do princípio da instrumentalidade das formas, sendo dispensável quando comprovada a ciência inequívoca da parte acerca da ordem judicial. A admissão do agravante de dificuldades internas para cumprir a ordem demonstra conhecimento do comando judicial e do prazo fixado, suprindo a finalidade da intimação pessoal. A invocação tardia de nulidade, após reconhecimento implícito da ciência da obrigação, configura comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva e à lealdade processual. A multa cominatória possui caráter coercitivo e inibitório, sendo instrumento de efetivação da tutela jurisdicional, cuja incidência depende do descumprimento da ordem judicial. A revisão do valor das astreintes mostra-se prematura, pois sua adequação depende do comportamento da parte e pode ser reavaliada a qualquer tempo pelo juízo, não se evidenciando, no momento, desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que fixa ou majora astreintes é recorrível por agravo de instrumento por versar sobre tutela provisória em sentido amplo. 2. A ausência de intimação pessoal não afasta a exigibilidade da multa quando comprovada a ciência inequívoca da parte acerca da ordem judicial. 3. A alegação tardia de nulidade por falta de intimação pessoal configura violação à boa-fé processual. 4. A revisão do valor das astreintes deve observar o momento processual e o comportamento da parte, sendo possível sua modificação posterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.827.553/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.08.2019, DJe 29.08.2019; STJ, Súmula nº 410.…

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