Processo 5009372-35.2022.4.02.5104

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5009372-35.2022.4.02.5104
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5009372-35.2022.4.02.5104/RJ APELADO : R. A. I. S. COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ELIZANDRO XAVIER BIANCHINI (OAB SC019698) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por R. A. I. S. COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1283 STJ. RECURSO DA UNIAO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrada com o objetivo de reconhecer o direito à fruição do benefício fiscal de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, previsto na Lei nº 14.148/2021, sobre a integralidade de suas receitas sem a exigência de inscrição no CADASTUR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a empresa apelada faz jus ao benefício fiscal do PERSE, mesmo sem estar inscrita no CADASTUR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.148/2021 institui o PERSE com o objetivo de mitigar os efeitos da pandemia sobre o setor de eventos, conferindo alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses, desde que cumpridos os requisitos legais e regulamentares. 4. A Portaria ME nº 7.163/2021, em consonância com o art. 2º, §2º da Lei nº 14.148/2021, exige regular inscrição no CADASTUR. 5. A partir da alteração promovida pela Portaria ME nº 11.266/2022, não mais havia a possibilidade da atividade do impetrante se beneficiar do PERSE 6. O Tema 1283 do STJ firmou entendimento de que a inscrição prévia no CADASTUR é requisito legal indispensável para fruição do benefício do PERSE, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.771/2008. 7. O impetrante (ora apelado) não faz qualquer comprovação de que possui inscrição no Cadastur, ao contrário, sustenta que tal exigência seria ilegal. 8. A exigência de cumprimento dos requisitos legais e regulamentares não configura violação aos princípios da legalidade, isonomia ou livre iniciativa, uma vez que decorre de expressa previsão normativa e interpretação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. A fruição do benefício fiscal do PERSE exige o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, incluindo a inscrição regular no CADASTUR para atividades constantes dos Anexos II das Portarias ministeriais. 2. A atividade do impetrante não está contemplada nas listas atuais de atividades beneficiadas após a Portaria ME nº 11.266/2022 e a Lei nº 14.859/2024. 3. A ausência de comprovação de inscrição no CADASTUR inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo ao benefício fiscal do PERSE. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.148/2021, arts. 2º e 4º; Lei nº 11.771/2008, arts. 21 e 22; CTN, arts. 111 e 178; CF/1988, art. 150, §6º; Portaria ME nº 7.163/2021; Portaria ME nº 11.266/2022; IN RFB nº 2.114/2022 (revogada); Lei nº 14.592/2023; Lei nº 14.859/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1283. Os embargos de declaração foram desprovidos. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: • dos arts. 2º, 3º e 4º da Lei…

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