Processo 5009372-79.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009372-79.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009372-79.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SUELY COSTA FRANKLIN ADVOGADO(A) : MICHELLE LOPES DE MOURA (OAB RJ153115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUELY COSTA FRANKLIN , contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 21 dos originários, que indeferiu as provas periciais requeridas pela parte autora, ora agravante, visto que desnecessárias para o deslinde da controvérsia. A parte Agravante afirma ser cabível o agravo de instrumento contra decisão sobre a inversão do ônus da prova e que defere ou indefere a prova pericial, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC e como decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, Tema 988, segundo o qual o rol do art. 1.015 admite a interposição de agravo de instrumento “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Alega, em síntese, que a decisão não estaria devidamente fundamentada, visto que o Juízo a quo se limitou a afirmar que a prova seria desnecessária, sem explicar o motivo dessa conclusão; que a caracterização da união estável depende da demonstração de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, matéria de fato “ insuscetível de comprovação ou refutação senão pela via da instrução probatória ”. Afirma que o indeferimento das provas requeridas pela parte configura cerceamento de defesa, pois impede a formação de um conjunto probatório capaz de subsidiar a adequada apreciação da matéria pelo Poder Judiciário. Aduz que o Juízo de primeiro grau deixou de apreciar seu pedido de inversão do ônus da prova formulado em réplica, que deve ser acolhido; que a União deve comprovar a existência da união estável e não imputar à autora/agravante o encargo de provar a inexistência de união estável (fato negativo). Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir que seja proferida sentença sem a adequada instrução probatória, e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de deferir a produção das provas periciais requeridas, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Eventos 2 e 3, petição de comprovação da tempestividade recursal, considerando a indisponibilidade do sistema no último dia do prazo. Relatei. Decido . O recurso não deve ser conhecido . Na sistemática do atual Código de Processo Civil, o legislador optou por restringir o cabimento do Agravo de Instrumento às decisões interlocutórias que versem sobre as hipóteses expressamente previstas no parágrafo único e incisos do art. 1.015, fazendo menção, no inciso XIII, a " outros casos expressamente referidos em lei ". Verifica-se que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali previstas, uma vez que proferida em ação ordinária que se encontra em fase de conhecimento, no bojo da qual haverá sentença recorrível. De se ver que a decisão agravada não decidiu quanto à inversão do ônus da prova, mas apenas entendeu desnecessária a produção das provas requeridas pela parte autora/agravante. A decisão que indefere prova pericial não é agravável, visto que não se encontra no rol do art. 1.015, do CPC. Contra as questões decididas por decisões interlocutórias contra as quais não caiba Agravo de Instrumento, por clara opção legislativa, as partes deverão se insurgir em preliminar de Apelação ou nas…

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