Processo 5009373-88.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5009373-88.2026.8.08.0024 REQUERENTE: SINVAL SILVA DE FARIAS Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA ANDREAO RONCHI - ES15717 REQUERIDA: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal 700, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por SINVAL SILVA DE FARIAS representado por seu filho, RICARDO SILVEIRA DE FARIAS, em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, conforme petição inicial de ID nº 92062016 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa, atualmente com 63 anos de idade, beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais. Sustenta possuir quadro clínico extremamente grave e complexo, sendo diagnosticada com Doença Renal Crônica Estágio V (CID N18.0), necessitando de sessões de hemodiálise três vezes por semana, além de apresentar diversas comorbidades, dentre elas miocardiopatia isquêmica, diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial sistêmica, doença arterial coronariana, distúrbio psiquiátrico, provável demência vascular, amaurose bilateral, hipoacusia, histórico de AVC isquêmico e amputação de três pododáctilos do pé direito. Aduz que, em razão da evolução de suas enfermidades, encontra-se totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades básicas diárias, sendo acamado e necessitando de acompanhamento contínuo por equipe multidisciplinar, composta por médicos, enfermagem, nutricionista, assistente social e psicólogo. Relata, ainda, que sua residência possui aproximadamente 30 degraus de acesso, circunstância que dificulta sobremaneira o deslocamento necessário para a realização das sessões de hemodiálise, aumentando os riscos de quedas e agravamento do quadro clínico. Afirma que o médico assistente, Dr. Rodrigo Klein (CRM/ES 8214), especialista em nefrologia, emitiu laudo médico em 04/09/2025, posteriormente atualizado em 05/03/2026, recomendando a imediata transferência do autor para Hospital de Transição/Unidade de Cuidados Continuados, com suporte de enfermagem 24 horas, objetivando assegurar tratamento de reabilitação, readaptação e continuidade terapêutica em ambiente adequado às suas necessidades clínicas. Narra que, apesar da expressa indicação médica, a operadora ré negou a cobertura do tratamento pleiteado, sob a justificativa de ausência de previsão contratual e inexistência do procedimento no rol da ANS, conforme comunicação encaminhada via SMS. Relata, ainda, que o autor foi internado em 29/01/2026 em razão de quadro de septicemia, recebendo alta em 11/02/2026 com indicação de continuidade dos cuidados em domicílio. Contudo, poucos dias após a alta hospitalar, em 20/02/2026, houve necessidade de nova internação hospitalar em decorrência de rebaixamento do nível de consciência, hipotensão e febre, sendo submetido a tratamento com antibióticos de amplo espectro e exames de imagem que evidenciaram alterações encefálicas, cardiovasculares e pulmonares relevantes. Sustenta que a alta hospitalar ocorreu em 04/03/2026, permanecendo a recomendação médica de continuidade de tratamento especializado fora do ambiente domiciliar, diante…
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