Processo 5009375-32.2025.4.03.6114
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009375-32.2025.4.03.6114 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ANTONIO RODRIGUES DOS REIS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 03/03/2016. Requer a inclusão e alteração das remunerações vertidas no período básico de cálculo, nos intervalos de 01.10.2006 a 31.12.2006 e 01.09.2015 a 29.02.2016, bem como o reconhecimento do labor sob condições especiais nos interregnos de 11.04.1979 a 01.06.1984, 27.03.1985 a 14.04.1988, 01.08.1989 a 06.02.1991, 20.08.1991 a 28.04.1995 e 06.03.1997 a 19.02.2007. Juntou documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação arguindo a decadência e a prescrição. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da prescrição e decadência Preliminarmente, deve ser reconhecida a prescrição de eventuais parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda, em conformidade com o art. 103 da Lei n. 8.213/91. De outro lado, afasto a decadência, considerando a data de início do pagamento do benefício em abril de 2016 e o ajuizamento da ação em dezembro de 2025, não ultrapassando o prazo decenal. Da falta de interesse de agir Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante o autor ter formulado três pedidos administrativos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em nenhum deles foi requerida a retificação dos salários de contribuição utilizados no PBC nos períodos de 10/2006 a 12/2006 e 09/2015 a 02/2016, e do reconhecimento do tempo especial de 11.04.1979 a 01.06.1984, 27.03.1985 a 14.04.1988, 01.08.1989 a 06.02.1991 e 20.08.1991 a 28.04.1995. Com efeito, a análise do binômio necessidade-utilidade, indissociável do interesse de agir, impõe sopesar a regularidade da instrução na via administrativa à luz da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal já pacificou essa questão no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, em regime de repercussão geral, decidindo que: “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”. Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1124, que discutia a seguinte questão: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Restou firmada a seguinte tese: Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento…
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