Processo 5009375-58.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5009375-58.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA AUGUSTA MARTINELLI REU: PECA RARA PRAIA DO CANTO LTDA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS - ES25167 Advogado do(a) REU: RENAN SALES VANDERLEI - ES15452 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MAYARA AUGUSTA MARTINELLI em face de PECA RARA PRAIA DO CANTO LTDA alegando que, em 6 de setembro de 2025, deixou na loja três itens para venda, sendo dois óculos de sol, das marcas Michael Kors e Banana Republic, e uma carteira Guess. Segundo relata, recebeu apenas a informação relativa à precificação da carteira, sem qualquer aviso de que os óculos não haviam sido aprovados. Posteriormente, foi informada de que, por não terem sido retirados no prazo de sete dias, os óculos teriam sido doados. Alega que jamais autorizou a doação e que a empresa não comprovou o envio da comunicação sobre a reprovação dos produtos. Pleiteia a devolução dos itens, além de indenização por danos morais. Citada, a promovida não apresentou contestação tempestivamente (ID 100927991). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 92068354). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Revelia. Citada, a promovida não apresentou contestação tempestivamente (ID 100927991), razão pela qual decreto-lhe à revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. No caso, consta dos autos contrato de consignação firmado pela própria promovente, no qual está previsto que as peças reprovadas na triagem deveriam ser retiradas no prazo de sete dias úteis, contado do aviso de recusa, ficando a consignatária autorizada, após o decurso do prazo, a destiná-las à doação (ID 92062707). Além disso, a própria documentação juntada com a petição inicial demonstra que, em 25 de novembro de 2025, a promovida encaminhou mensagem ao endereço eletrônico da promovente informando que os produtos já estavam disponíveis para aprovação. Na mesma comunicação, constou expressamente que as peças não aprovadas na triagem seriam encaminhadas para doação no prazo de até sete dias úteis após o cadastro, orientando-se a destinatária a entrar em contato com a loja caso não concordasse com essa destinação. Portanto, embora a mensagem não tenha individualizado nominalmente os óculos reprovados no corpo do e-mail, ela disponibilizou o acesso à relação dos produtos cadastrados e advertiu, de forma expressa, acerca do prazo e das consequências decorrentes da ausência de retirada das peças não aprovadas (ID 92062709 e 92062711). Nesse contexto, cabia à…
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