Processo 5009376-05.2025.8.21.0028
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5009376-05.2025.8.21.0028/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) APELADO : TATIANE JANAINA PINHEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE CLASSMANN (OAB RS100281) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. MICROCRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE DO BACEN APLICÁVEL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de quatro contratos de empréstimo ao microempreendedor, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na data de cada contratação, descaracterizando a mora e determinando a restituição, na forma simples, de eventual valor pago a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (ii) a série do BACEN aplicável à revisão dos contratos de microcrédito; (iii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade; (iv) a possibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As taxas de juros remuneratórios pactuadas nos quatro contratos superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, e autorizando a revisão judicial. 2. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparem a discrepância verificada em relação à média de mercado. 3. A série nº 25505 do BACEN (microcrédito destinado a microempreendedores) é a correta para a revisão, pois a própria instituição financeira classificou os contratos como empréstimo ao microempreendedor; admitir série diversa permitiria que a credora se beneficiasse de sua própria classificação contratual em detrimento da boa-fé. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a revisão de pactuação abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé, não autoriza a restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida por TATIANE JANAINA PINHEIRO DA SILVA , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 35, SENT1 ): DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação revisional ajuizada por TATIANE JANAINA PINHEIRO DA SILVA em desfavor de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. , com base no…
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