Processo 5009376-17.2025.4.03.6114
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009376-17.2025.4.03.6114 AUTOR: ATILA MIRANDA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/182.520.456-7), com DER em 07/03/2017. Requer, em suma: (i) a retificação das remunerações das competências 11/1998 e 01/1999, em razão de divergências entre a RAIS e o CNIS/carta de concessão; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/04/1989 a 07/04/1989, 01/08/1989 a 12/04/1990 e 12/09/1990 a 02/08/1992 por enquadramento por categoria profissional; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 22/12/1997 a 24/05/2002 por exposição a ruído e agentes químicos; (iv) o cômputo, como especial, do período em gozo de auxílio-doença de 26/12/1996 a 02/01/1997; e, subsidiariamente, (v) a reafirmação da DER para afastamento da incidência do fator previdenciário. Foi deferida a gratuidade de justiça em sede de agravo de instrumento (ID 555674734). Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal e pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 577654960). Houve réplica e juntada de documentos complementares (ID 582521397). O feito foi convertido em diligência para apuração das divergências remuneratórias (ID 582680636), tendo a Contadoria Judicial confirmado a incorreção dos salários de contribuição das competências 11/1998 e 01/1999 (ID 586179559). Manifestação do autor (ID 588030369). É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho a preliminar de prescrição, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, para reconhecer prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação em relação às eventuais diferenças devidas à parte autora. I) TEMPO ESPECIAL A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com a Lei 6887/80, regime esse mantido pela Lei 8213/91, que em seu artigo 57, previa: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo…
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