Processo 5009382-44.2023.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009382-44.2023.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009382-44.2023.4.03.6324 AUTOR: LAIR VIEIRA ROSA CESTARO ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE STRAUS BATISTA DE SENNA - SP280552 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BEARARE - SP237990 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora, LAIR VIEIRA ROSA CESTARO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, na condição de segurada especial, nos termos dos artigos 48, § 1º e § 2º, 39, I, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, com data de início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (27/12/2021) (ID 292619946). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Requisitos para a Aposentadoria por Idade Rural TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei nº 8213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Por sua vez, na condição de segurado especial, no caso de labor rural posterior à Lei nº 8.213, de 24/07/1991, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento na Súmula nº 272: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.” Cumpre observar que o Decreto nº 356, de 07/12/1991, ao regulamentar o custeio da seguridade social estabeleceu, no § 17 do artigo 38, que “O segurado empregador rural, referido no art. 164 passa a contribuir na forma do art. 23, a partir da competência novembro de 1991, enquadrando-se na escala de salário-base, em qualquer classe até a correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) da média aritmética simples dos valores sobre os quais incidiram suas 3 (três) últimas contribuições anuais atualizadas monetariamente, observando-se, no que couber, o disposto no § 14, respeitados os limites mínimo e máximo da referida escala.” E, ainda, no artigo 161, o referido Decreto estabeleceu que: “As contribuições devidas à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigíveis a partir da competência novembro de 1991.” Portanto, apenas a partir de 1/11/1991 serão devidas as contribuições do tempo rural para fins de carência. Tal previsão estava presente no artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99, posteriormente revogado pelo Decreto nº 10.410/91. No caso de registro de atividade rural em carteira profissional, em período anterior à Lei nº 8.213/91, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese sob…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados