Processo 5009382-56.2022.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009382-56.2022.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009382-56.2022.4.03.6105 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: VALDEIDES APARECIDO FERREIRA, NEIDE APARECIDA MOREIRA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO MELLO MALUF - SP271793-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL PARAZZI CONSTANTINO - SP452690-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: CLAUDIO RAFACHO DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Valdeides Aparecido Ferreira e Neide Aparecida Moreira da Silva Ferreira contra sentença que, nos autos dos embargos de terceiro ajuizados em face da União – Fazenda Nacional, julgou improcedente o pedido de desconstituição de penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 44.241 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Bárbara d’Oeste/SP. Na origem, os embargantes alegaram exercer posse mansa e pacífica sobre o referido imóvel, o qual afirmam ter adquirido mediante contrato particular de permuta firmado em 17/01/2012 com terceira pessoa. Sustentaram que residem no local há mais de dez anos, razão pela qual pleitearam a desconstituição da penhora realizada nos autos da execução fiscal nº 0012864-59.2006.4.03.6105, movida pela Fazenda Nacional em face de Claudio Rafacho. A sentença entendeu configurada fraude à execução fiscal, com fundamento no art. 185 do Código Tributário Nacional e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo a qual a alienação de bens realizada após a inscrição em dívida ativa gera presunção absoluta de fraude. O juízo a quo destacou que o executado foi citado na execução fiscal em 27/07/2007, ao passo que o negócio jurídico invocado pelos embargantes teria sido celebrado apenas em 17/01/2012. Ressaltou, ainda, a ausência de comprovação documental da cadeia possessória que legitimaria a posse dos embargantes, bem como a inexistência de prova de que o executado possuía patrimônio suficiente para garantir o débito tributário à época da alienação. Irresignados, os embargantes interpuseram apelação, sustentando, em síntese, que a sentença teria aplicado de forma automática a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN, sem considerar as circunstâncias concretas do caso. Com contrarrazões, vieram os autos. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em…

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