Processo 5009383-22.2026.8.13.0145

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5009383-22.2026.8.13.0145
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Plantonista da Microrregião XXV
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara Plantonista da Microrregião XXV Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5009383-22.2026.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CAUA BATISTA BARBOSA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos etc. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Caua Batista Barbosa da Silva pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal cometida contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, capitulado no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, sob a égide da Lei Federal nº 11.340 de 2006, e de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, condutas estas perpetradas contra sua companheira Miriã Madai de Souza, com quem o autuado possui um filho. Conforme as peças informativas, no dia 27 de junho de 2026, neste município, o investigado teria desferido contra a vítima diversas agressões físicas em dois momentos sucessivos no mesmo dia. O primeiro episódio ocorreu nas primeiras horas da manhã no bairro Jóquei Clube II/III, local onde o autuado se encontrava na companhia de outra mulher; após ser questionado pela companheira, o flagranteado teria reagido de forma extremamente agressiva, agredindo-a com socos, empurrões, puxões de cabelo e golpes na coxa, forçando a vítima a fugir do local por meio de veículo de aplicativo. O segundo momento delituoso consumou-se cerca de vinte minutos após o primeiro ataque, quando o autuado compareceu à residência da vítima. Na oportunidade, o investigado ingressou no imóvel de forma intempestiva e reiniciou as agressões físicas e verbais por meio de novos tapas, empurrões e compressão contínua no pescoço da ofendida, além de proferir ameaças explícitas de morte ao afirmar que iria bater e matar a companheira, ocasião em que os policiais militares acionados chegaram ao local e efetuaram a prisão em flagrante. A ofendida prestou declarações detalhadas perante a autoridade policial, relatando que a conduta violenta do autuado não se trata de episódio isolado, mas sim de uma rotina de agressões verbais, empurrões, chacoalhadas e ameaças de morte que se repetem desde o mês de fevereiro de 2026. A vítima pleiteou de forma expressa a concessão de medidas protetivas de urgência, ressaltando o seu temor quanto à integridade física própria e do filho comum do casal. O Ministério Público requereu a conversão da prisão em preventiva. A Defesa pugnou pela concessão de liberdade provisória. A análise detida do procedimento policial revela que a prisão em flagrante de Caua Batista Barbosa da Silva preenche todos os requisitos de ordem formal e material previstos na Constituição, inexistindo qualquer vício ou nulidade capaz de macular a higidez do ato ou ensejar o seu relaxamento. A situação fática descrita se subsume perfeitamente à hipótese de flagrância sob a modalidade de flagrante impróprio, disciplinada no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a captura do investigado ocorreu logo após a prática das agressões físicas e das ameaças de morte, no exato cenário do crime e enquanto este continuava a proferir intimidações contra a vítima dentro da própria residência dela. No que tange aos aspectos formais, foram estritamente observadas as normas contidas no…

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