Processo 5009383-45.2024.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009383-45.2024.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: GERMANA MARIA SILVA BENTO RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ordinária, para declarar a inexistência de relação jurídica e de débitos decorrentes de contratos bancários, determinar a restituição simples e em dobro de valores descontados de benefício previdenciário e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 por ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a regular formação de relação jurídica entre as partes e a consequente legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora; e (ii) determinar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura contratual expressamente impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas travadas com instituições financeiras, consoante pacificado na jurisprudência pátria. 4. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário quando há impugnação expressa pelo consumidor, nos termos da legislação processual civil e de tese firmada em sede de recursos repetitivos. 5. Responde objetivamente a instituição financeira pelos danos gerados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por configurar fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. 6. Constata-se a inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos abatimentos diante da ausência de prova pericial ou de outros elementos suficientes para demonstrar a autenticidade da assinatura da consumidora idosa ou a culpa exclusiva desta. 7. Mostra-se inviável o reconhecimento da utilização do cartão de crédito consignado quando os registros nas faturas demonstram apenas transferências unilaterais promovidas pelo banco e incidência de encargos financeiros. 8. Cabíveis a restituição dos valores indevidamente descontados — com aplicação da modulação de efeitos para a devolução em dobro — e a reparação por danos morais no montante fixado, patamar adequado às peculiaridades do caso. 9. Majora-se o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação em razão do desprovimento do recurso, por força do regramento processual civil vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário quando expressamente impugnada pelo consumidor. 2. A falta de comprovação da higidez da contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e do…
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