Processo 5009385-21.2026.8.24.0004
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009385-21.2026.8.24.0004/SC AUTOR : EDUARDO PONCIANO VICENTE ADVOGADO(A) : ADALBERTO RABELLO MARTINS (OAB SC034844) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial do evento 8. Registro que já foi promovida a inclusão do MUNICÍPIO DE MORRO DA FUMAÇA no polo passivo. II - Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas. Dispõe o art. 300 do novel CPC que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Apreciando o pleito inicial e documentação respectiva, tenho como viável o deferimento da tutela de urgência (de natureza antecipada) pleiteada, porque presente o requisito da probabilidade do direito. PRAZOS E FORMAS DE NOTIFICAÇÃO A) PRAZOS O Código de Trânsito prevê duas notificações: a da infração/autuação e a da penalidade. A primeira, deve necessariamente ser expedida no prazo de 30 dias contados do fato, sob pena arquivamento (art. 281, II, do CTB), mas é dispensada no caso de autuação em flagrante com a assinatura do infrator no auto (art. 280, VI, e § 3º). Por inovação da Lei nº 14.304/2022 foi estabelecido que “o prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades” . Já a segunda (notificação da aplicação da penalidade) é de emissão sempre obrigatória, mas não possuía prazo até o advento primeiro da Lei 14.071/2020 (com vigência 180 dias após a publicação em 14/10/2020) que, alterando o art. 282, estabeleceu prazo decadencial de 180 dias contados da data do cometimento da infração, ampliando-se para 360 dias caso defesa prévia tivesse sido oferecida. Posteriormente, a partir de 22/10/2021, com a publicação da Lei nº 14.229/2021, o marco inicial da contagem deste prazo (mantido em 180 e 360 dias conforme tenha ou não havido apresentação de defesa) passou a ser o seguinte: “Art. 282, § 6º: O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran.” Na via recursal, a novidade trazida pela Lei nº 14.229/2021 foi o estabelecimento de prazo de 24…
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