Processo 5009386-17.2025.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5009386-17.2025.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5009386-17.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : VINICIUS RIBEIRO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276) ADVOGADO(A) : FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS (OAB RJ235279) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).  EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito pertinente à existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. Decido.   O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  No caso concreto, conforme laudo pericial (Evento 16) , elaborado por perita médica, de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, especialista em Medicina do Trabalho, o autor, embora apresente sequela de fratura em rádio esquerdo, não apresenta incapacidade e tampouco redução de capacidade legalmente relevante, que diminua a capacidade para o exercício da atividade habitual exercida à época do acidente.. Os achados ao exame físico corroboram a conclusão pericial: " BEG, LOTE, anictérico, acianótico, afebril, eupneico em ar ambiente, hidratado e normocorado. Cooperativo com a examinadora. Destro. ACV: RCR 2T BNF sem sopro. AR: MVUA sem RA. ABD: Flácido, depressível, indolor a palpação, peristalse +, sem visceromegalias. MMII: Sem edema, panturrilhas livres, mobilidade articular preservada, força muscular preservada. Marcha sem alterações. MMSS: Sem edema, mobilidade articular do punho direito com redução de 25%, força muscular preservada. Sem deficit neurológico focal " .  Portanto, em conformidade com a prova pericial, a lesão apresentada pelo autor não acarreta redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de porteiro, exercida na época do acidente. Ora, para concessão do benefício postulado, não basta que a existência de sequela(s) consolidada(s) decorrente(s) de acidente, sendo necessário que a(s) sequela(s) reduza(m), efetivamente, a capacidade para o trabalho habitual, de modo a torná-lo mais oneroso, com dispêndio de maior esforço na execução do labor, em decorrência da consolidação de lesões. O caso dos autos, entretanto, não se enquadra naquela definição legal. " Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento importante. Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade " No tocante ao Tema nº 416 do STJ, que firmou a tese de que a concessão do auxílio-acidente independe do grau de redução da capacidade laborativa,…

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