Processo 5009386-81.2023.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009386-81.2023.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009386-81.2023.4.03.6324 AUTOR: DAIANA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN AUGUSTO RODRIGUES NEVES - SP487233 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAILA LONGO - SP422220 REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DAIANA GOMES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual visa a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Aduz a parte autora que viveu em União Estável com Sr. ROBERTO DE SÁ JUNIOR, que veio o a falecer em 06 de janeiro de 2023. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. I) PREMISSAS GERAIS SOBRE BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE Conforme enunciado da Súmula nº 340 do C. Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, como se observa: Súmula 340/STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (DJ 13.08.2007 p. 581) A pensão por morte é benefício previdenciário previsto a partir do art. 74, Lei 8.213/1991, devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) Qualidade de segurado do falecido, seja decorrente de morte real ou presumida; 2) Existência de dependentes; 3) No caso de dependente cônjuge ou companheiro, é necessária a comprovação de 18 contribuições mensais e ao menos 2 anos de casamento ou união estável para que a pensão não tenha prazo de apenas 4 meses, salvo se o óbito decorrer de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ou se o dependente tiver invalidez ou deficiência. A necessidade de existência da qualidade de segurado no momento do óbito, ou do preenchimento das condições necessárias ao deferimento de aposentadoria ao “de cujus”, da qual derivaria a pensão por morte, já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.110.565 sob o rito dos Recursos Repetitivos, como se observa: RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes. II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Recurso especial provido. (REsp 1110565/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 03/08/2009) Este entendimento vem sendo aplicado pelo TRF3, como se observa pelo seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR…

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