Processo 5009388-22.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009388-22.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS CALMON PESSANHA, THIARA FUMIERE GOMES LEMOS PESSANHA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA IZOLAN CORTOSEV - MG147527 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA – MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação de indenização com reparação de danos materiais e morais, intentada pelas sobreditas partes requerentes em face da parte requerida em tela, pelos argumentos expostos na exordial. Em contestação, Id. 95302577, a requerida requer que seja julgado improcedente os pedidos autorais, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida. Realizada audiência de conciliação, Id 95302577, sem composição entre as partes. No que tange à alegada ilegitimidade passiva da parte requerida, REJEITO-A, tendo em vista a clara previsão dos arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, que preceituam que todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação dos danos causados a seus consumidores por defeitos decorrentes da prestação de serviços. Quanto à preliminar de inexistência de pretensão resistida, rejeito-a, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Narram as partes autoras que, ao chegarem ao destino Cancún/México, após voo operado pela requerida, foram informadas de que suas bagagens haviam sido extraviadas. Relatam que permaneceram sem seus pertences entre os dias 01/11/2025 e 04/11/2025, o que lhes causou grande constrangimento, pois necessitavam de roupas e objetos pessoais para participação em cerimônia de casamento, sendo obrigadas a recorrer a empréstimos de peças de vestuário. Diante dos prejuízos suportados, pleiteiam compensação por danos morais. No mérito, destaco que a relação que se firmou entre as partes é própria de consumo, haja vista a parte autora subsumir-se ao conceito de consumidor constante do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e a demandada, por sua vez, ao conceito de prestadora de serviço constante do art. 3º do mesmo estatuto legal. Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas. É direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juízo for verossímil a alegação por ele trazida e verificada a sua hipossuficiência na relação de consumo, ante a constatação de sua vulnerabilidade. No caso dos autos, há presunção de boa-fé na narrativa da parte autora, na forma da Lei nº 8.078/90, art. 4º, I e III. Examinando os elementos constantes dos autos, tem-se que…
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