Processo 5009388-23.2022.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009388-23.2022.4.03.6183 AUTOR: VALDEVINO PIOVESAN ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário proposta por VALDEVINO PIOVESAN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora objetiva o reconhecimento de tempo de serviço especial para os períodos de 05/05/1980 a 26/08/1986, 01/09/1986 a 28/04/1987, 06/05/1987 a 16/11/1987, 29/01/1988 a 29/04/1989, 21/10/1999 a 01/11/2006 e de 23/07/2013 a 11/05/2016, com a consequente revisão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 173.689.438-0), concedida em 11/05/2016. Postula, ainda, a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes exercidas entre 01/10/2008 e 22/07/2013. A petição inicial ((ID 256356540)) foi instruída com documentos. Após certificar a ausência de pedido de justiça gratuita e o não recolhimento das custas ((ID 256424987)), este Juízo determinou a emenda à inicial ((ID 258283996)). A parte autora emendou a inicial, retificando o valor da causa para R$ 101.229,53 e juntando planilha de cálculo ((ID 260078301), (ID 260079004)). Posteriormente, foi determinado o recolhimento das custas ((ID 270212505)), o que foi cumprido pela parte autora ((ID 270576042), (ID 270576855)). Recebida a emenda à inicial ((ID 280011720)), o INSS foi citado e apresentou contestação ((ID 281429172)), na qual arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, impugnando a especialidade dos períodos e o método de cálculo da RMI para atividades concomitantes. Houve réplica ((ID 295131539)) e especificação de provas pela parte autora ((ID 295699021)), que requereu a produção de prova pericial. Em decisão saneadora ((ID 348050570)), foi indeferido o pedido de perícia para o vínculo com a empresa USINA PALMEIRAS, por entender-se possível o enquadramento por categoria profissional, e foi deferida a produção de prova pericial por similaridade para o período laborado na empresa LUBRINASA LUBRIFICANTES NACIONAIS S.A. (baixada), a ser realizada na empresa paradigma ARBUZ QUÍMICA LTDA. Expedida carta precatória ao Juízo da Comarca de Araras/SP ((ID 350971880)), foi realizada a perícia técnica por similaridade, cujo laudo foi juntado aos autos ((ID 558617474)). O INSS impugnou o laudo pericial ((ID 558617474), pág. 52-54), ratificando a impugnação após o retorno da carta precatória ((ID 559598929)). A parte autora, por sua vez, manifestou-se favorável à homologação do laudo ((ID 564777542)). Após regular processamento, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO. O benefício foi concedido em 09/08/2016 (ID 256364772). A presente ação foi ajuizada em 11/07/2022. Declaro prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, com escopo no artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco)…
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