Processo 5009388-25.2026.4.04.7001

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009388-25.2026.4.04.7001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009388-25.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : DDN COMERCIO DE ARTIGOS EM ARAME LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO SOUZA LAMY (OAB PR114538) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por  DDN Comércio de Artigos em Arame Ltda contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Londrina/PR , objetivando a  exclusão das despesas com  comissões/taxas de  marketplaces  da base de cálculo de recolhimento do Simples Nacional, sob a alegação de que não caracterizam faturamento ou receita da empresa. A impetrante narrou que é optante do regime tributário do Simples Nacional e comercializa seus produtos somente por meio de plataformas virtuais, como Mercado Livre, Amazon, Magazine Luiza e Madeira Madeira. Em cada venda efetuada, o valor total não ingressa em seu patrimônio, pois  parte dele é destinada à remuneração da plataforma virtual. Discorreu que o consumidor efetua o pagamento diretamente à plataforma virtual, que fica com parte do valor e lhe repassa o restante. Como é a impetrante quem emite a nota fiscal com o valor total da venda, acaba tendo que declarar o valor integral como sua receita bruta, sem que de fato tenha tido esse ingresso financeiro. Posteriormente, a plataforma emite uma nota fiscal de serviço, em que se inclui o valor total das comissões anteriormente retidas em seu favor. Defendeu que não deve haver a incidência de contribuições do Simples Nacional sobre os valores retidos por plataformas virtuais, tendo em vista que sequer entram na sua conta financeira.  Formulou pedido de concessão da medida liminar autorizando, para as competências futuras, a não incidência do Simples Nacional sobre as comissões/taxas de marketplaces  ( evento 1, INIC1 ). Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. Decido. A impetrante objetiva excluir o valor correspondente à comissão e frete pagos a plataformas virtuais de intermediação de compra de suas mercadorias da base de cálculo do Simples Nacional. O Simples Nacional corresponde a um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos.  Nos termos do artigo 3º, § 1º, c/c o artigo 18 da Lei Complementar n. 123/2006, a base de cálculo do imposto devido pelas empresas optantes do Simples Nacional é a Receita Bruta: Art. 3º Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (...) § 1º  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.   Portanto, resta estabelecida a receita bruta como base de cálculo do montante a ser recolhido pela sistemática do Simples Nacional, não sendo permitida a exclusão ou creditamento de despesas de qualquer espécie, ressalvadas as expressamente estabelecidas na parte final do referido §1º do art. 3º ( vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos ).  A adesão ao Simples impede a utilização de incentivos fiscais ou a alteração em bases de…

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