Processo 5009388-28.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5009388-28.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MULTVENDAS DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO LTDA Advogados do(a) AUTOR: EVERTON ALVES DO ESPIRITO SANTO - ES16306, IVAN LINS STEIN - ES12846 REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR” proposta por MULTVENDAS DISTRIBUIÇÃO LTDA em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, onde a parte autora alega que atua como distribuidora de bens perecíveis e que, para diminuir os custos com faturas de energia, solicitou à requerida autorização para instalar usina de microgeração de energia solar na instalação nº 1476952, o que foi homologado e ligado em 14/02/2024. Contudo, afirma que a instalação foi feita de forma incorreta e subdimensionada, o que passou a ocasionar falta de energia, oscilações constantes de tensão e, inclusive, a explosão e o incêndio dos cabos da rede externa. Aduz ainda que a falha na prestação do serviço e o subdimensionamento da rede pela concessionária colocaram em risco suas atividades comerciais (funcionamento de câmaras frigoríficas), bem como a segurança do local, caracterizando falha na prestação de serviço público essencial e contínuo. Ao final, pediu que fosse concedida tutela de urgência para compelir a ré a proceder com a regularização da instalação, nos padrões da norma vigente, adequando-a à sua necessidade de consumo, com a confirmação da tutela ao final e a procedência total da ação. Custas quitadas, conforme ID 39433818. A tutela de urgência foi deferida (ID 39453245), determinando que a requerida procedesse à devida regularização da instalação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. A parte requerida apresentou contestação (ID 48969775), sustentando que houve a perda superveniente do objeto da ação, visto que cumpriu integralmente a liminar em 30/05/2024, executando o serviço de alteração do sistema de rede, acréscimo de dois postes e instalação de transformador de 112.5 kVA. No mérito, argumenta que não houve falha na prestação de serviços, afirmando que, em vistorias realizadas após as reclamações, a tensão da unidade consumidora estava adequada aos padrões da ANEEL. Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, por fim, requereu o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 50658257), refutando a tese de perda do objeto, sob o argumento de que a obra apenas foi realizada por força da determinação judicial. Na decisão saneadora (ID 62556550), este Juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, reconheceu a relação de consumo com a consequente inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e fixou como pontos controvertidos a existência de falha na prestação dos serviços e a responsabilidade da requerida. Intimadas para especificarem provas, tanto a parte autora (ID 78517771) quanto a requerida (ID 78675880) informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o que havia a relatar. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Constato que o presente feito encontra-se maduro para julgamento, sobretudo considerando que…
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