Processo 5009388-48.2024.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009388-48.2024.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5009388-48.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: MARIO RIBEIRO FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIO RIBEIRO FILHO em face de BANCO VOTORANTIM S/A , ambos qualificados. Narra o autor que celebrou contrato com garantia de alienação fiduciária para aquisição do veículo VW - VolksWagen/CROSSFOX 1.6 Mi Total Flex 8V 5p Ano/Modelo: 2005 Gasolina Placa: HCL-8936, a ser adimplido em 36 parcelas, mensais e consecutivas no valor de R$827,00 (oitocentos e vinte e sete reais). Diz que há abusividade na cobrança do registro do contrato; tarifa de avaliação do bem; tarifa de serviços de terceiros; seguro; capitalização de juros; encargos de mora; além de juros remuneratórios superiores à média do Bacen. Formula pedido de gratuidade de justiça e pedido de tutela de urgência para pagamento da quantia que entende ser devida, bem como o impedimento de medidas decorrentes do inadimplemento. Como tutela definitiva, requer o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais relativas a cobrança do registro do contrato; tarifa de avaliação do bem; tarifa de serviços de terceiros; seguro; capitalização de juros; encargos de mora; além de juros remuneratórios superiores à média do Bacen. Pleiteia também a repetição do indébito em dobro e o recálculo do saldo devedor. Sobreveio decisão de id.XXX.XXX.XXX-XX, através da qual foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o Banco Votorantim S.A. apresentou sua contestação (id.XXX.XXX.XXX-XX), discorrendo, a princípio, acerca da existência de litigância abusiva. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Sustentou que a parte autora teve ciência das cláusulas contratuais, que os juros remuneratórios, os encargos moratórios e a capitalização dos juros seriam lícitos quando expressamente pactuados, inexistindo abusividade ou onerosidade excessiva no contrato. Defendeu a legalidade da tarifa de avaliação do bem, das despesas de registro do contrato e do seguro contratado, afirmando haver previsão contratual e respaldo legal e jurisprudencial para as cobranças. Apontou a inexistência, no contrato em questão, de tarifa de serviço de terceiros. Impugnou, ainda, a repetição do indébito e sustentou inexistirem valores passíveis de restituição. Ao final, requereu a improcedência total da ação, com condenação do autor em custas, despesas e honorários. Houve impugnação à contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX) pelo autor. Audiência de conciliação celebrada em id.XXX.XXX.XXX-XX, sem autocomposição pelas partes. Intimadas a especificarem as provas, o réu manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (id.XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o autor requereu a apresentação de documento já disponibilizado nos autos (id.XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Litigância abusiva O réu, em sua peça de defesa, teceu considerações acerca de suposta "má fé processual", imputada à parte autora e ao seu patrono. Tal alegação, todavia, carece de qualquer respaldo probatório nos autos. Cumpre salientar que o direito de ação constitui garantia constitucional, e seu exercício, ainda que resulte em eventual…

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