Processo 5009389-18.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009389-18.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009389-18.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CAROLINA PORPHIRIO CATALDO ADVOGADO(A) : MONIQUE DESIREE LOPES DOS SANTOS (OAB RJ174008) ADVOGADO(A) : PAOLA DE OLIVEIRA DA COSTA FERNANDES (OAB RJ161377) ADVOGADO(A) : JESSICA CANUTO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ172374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAROLINA PORPHIRIO CATALDO , com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 4 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a autora/agravante objetivava que lhe fosse atribuída a pontuação da questão objetiva de número 09 da prova para o cargo de Assistente em Administração da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, para possibilitar sua participação nas demais etapas do certame, com a correção de sua prova discursiva. A Agravante afirma que participou do Concurso Público promovido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, regido pelo Edital nº 1.188/2025, concorrendo ao cargo de Assistente em Administração; que teria atingido nota suficiente para aprovação caso lhe fosse atribuída a pontuação correspondente à questão de nº 09, que apresentaria vício insanável em sua composição. Alega que a referida questão contém erro material grosseiro, visto que “ a doutrina e a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, são unânimes em reconhecer a existência de fundações públicas tanto de direito público quanto de direito privado ”; que a decisão agravada teria deixado de enfrentar o argumento específico formulado pela agravante, não estando devidamente fundamentada; que o caso dos autos se amolda à exceção prevista no Tema 485 do STF. Afirma que o Juízo a quo não teria se manifestado sobre o pedido subsidiário de reserva de vaga, providência que não interfere no andamento do certame ou prejudica terceiros, mas assegura a utilidade final do processo à candidata. Aduz que o periculum in mora é evidente, considerando que o certame está em andamento e que a ausência de participação da agravante nas próximas fases resultará em sua eliminação. Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada nos originários, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal. É o relatório. Decido. Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal . Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC). Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses. Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso. Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator " apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal ". De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do…

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