Processo 5009390-14.2025.8.13.0027

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009390-14.2025.8.13.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5009390-14.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: WELBERT FERNANDO DE CASTRO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO WELBERT FERNANDO DE CASTRO SILVA, já qualificado(a) nos autos, aforou a presente demanda em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS e do ESTADO DE MINAS GERAIS. Afirma, em apertada síntese, que é policial militar da ativa, sendo que a contribuição previdenciária descontada em seus vencimentos correspondia a 8% de seu vencimento bruto, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 10.366/90. No entanto, com a vigência da Lei Federal nº 13.954/19, que instituiu a reformada Previdência Militar, a referida contribuição aumentou de maneira progressiva, atingindo o importe de 10,5% sobre o seu vencimento. Aduz que a referida lei é inconstitucional, o que foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.177 e, por isso, pugna pela redução da alíquota utilizada para fins de contribuição e, ainda, a condenação dos réus em repetição de indébito, a fim de que lhe sejam restituídos os valores descontados acima do que corresponde a 8% de sua contribuição, a partir do mês de Março de 2020. Em contestação, os réus suscitam preliminar e, no mérito, pugnam pela improcedência do pedido. A contestação foi impugnada. Pois bem. Preliminar Em sede de preliminar o Estado de Minas Gerais sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o valor referente à contribuição previdenciária é direcionado exclusivamente ao IPSM. Contudo, razão não lhe assiste, visto que o referido réu é quem promove os descontos previdenciários para, então, repassá-los ao IPSM. Assim, uma vez que a lide perpassa pela análise da legalidade dos descontos, não há que se falar em ilegitimidade passiva do primeiro réu. Sobre o tema, a jurisprudência do e. TJMG: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS. CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. - Em ação de natureza previdenciária movida contra o IPSM é indispensável que o Estado de Minas Gerais figure como litisconsorte passivo necessário, haja vista que colabora com recursos públicos para o pagamento dos benefícios concedidos pela citada autarquia e tem responsabilidade subsidiária em caso de inadimplemento por parte dela. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.050875-6/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2021, publicação da súmula em 30/09/2021). Nesse sentido, afasto a preliminar. Mérito Conforme acima explicitado, o demandante pretende a redução do valor da contribuição previdenciária incidente sobre os seus vencimentos, nos termos do que restou decidido pelo STF no Tema nº 1.177. Segundo consta da exordial, a contribuição deve restringir a 8%, como previsto na Lei Estadual nº 10.366/90. Em relação à competência…

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