Processo 5009391-12.2021.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009391-12.2021.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009391-12.2021.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: MANOEL TOMAZ DE SANTANA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LISIANE ERNST - SP354370-A ADVOGADO do(a) APELADO: LISIANE ERNST - SP354370-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL TOMAZ DE SANTANA JUNIOR RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id 352554226, que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.04.1995 a 05.08.1997 e 01.03.2001 a 14.03.2016que, somados aos demais períodos especiais, conceder o benefício de especial a partir do requerimento administrativo de 24.11.2020. Em suas razões de agravo, a autarquia alega que os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data da citação, a teor do Tema 1124 do STJ, uma vez que a prova da suposta especialidade não foi produzida no âmbito administrativo. De outro lado, aponta a inexistência de responsável técnico pelos registros ambientais em relação ao período de 05.08.1998 a 28.02.2001. Indica a necessidade de incidência da EC 136/2025 no critério de cálculo da correção monetária e juros de mora. Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada (Id 3525542261): “Do caso dos autos Pretende-se a averbação do período de 04.02.1985 a 01.03.1987 em atividade militar, bem como reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.03.1988 a 09.03.1989, 21.06.1989 a 31.03.1995, 01.04.1995 a 05.08.1997, 05.08.1998 a 28.02.2001, e 01.03.2001 a 14.03.2016, com a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo de 24.11.2020. Para comprovar o alegado o autor trouxe os seguintes documentos: CTPS de págs. 37/52; PPP de págs. 56/62, LTCAT de págs. 63/66, PPRA de págs .67/72. O autor comprovou ter laborado segundo o seguinte esquema: - no período de 04.02.1985 a 30.03.1987, prestou serviço militar na qualidade de soldado perante o 15º Batalhão de Infantaria Motorizado, segundo certificado de reservista às págs. 36 e CTC Militar de págs. 53/55, devendo referido lapso ser computado como tempo comum. - no período de 01.03.1988 a 09.03.1989, na TRANSPLUS ENTREGADORA LTDA, na função de ajudante, sem qualquer especificação, não havendo previsão nos decretos previdenciários acerca da possibilidade de enquadramento por categoria profissional, devendo ser computado como tempo comum. - no período de 21.06.1989 a 31.03.1995, na Companhia Brasileira de Alumínio, na função de de auxiliar de produção exposto a ruído de 82 dB(A), devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade. - no período de 01.04.1995 a 05.08.1997, na Companhia Brasileira de Alumínio, nas funções de auxiliar de produção”, “operador de produção” e “auxiliar de laboratório” exposto aos agentes químicos níquel e cobalto, devendo ser reconhecida a especialidade. - no período de 05.08.1998 a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados