Processo 5009391-85.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5009391-85.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ECY BASTOS E SOUSA ADVOGADO(A) : VANIA DE ALENCAR BARRETO (OAB RJ046145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ECY BASTOS E SOUSA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ no evento 47, DESPADEC1 dos autos da ação pelo procedimento comum n. 5074289-67.2025.4.02.5101, que indeferiu a tutela de urgência requerida visando ao fornecimento, pelas rés, do medicamento Tafamidis Meglumina 20 mg, na dose e frequência prescrita pelo médico assistente. Em suas razões recursais, alegou a agravante que o fundamento acerca da deliberação do CONITEC pela não incorporação do medicamento ao SUS estaria superada, uma vez que esse " já foi incorporado ao SUS para a exata condição que acomete a Agravante, por meio da Portaria SECTICS/MS nº 26, de 2024, o que torna a intervenção judicial não uma substituição ao gestor, mas uma garantia de efetivação de política pública já estabelecida ". Ressaltou que " este Egrégio Tribunal, por sua 8ª Turma Especializada, ao julgar a Apelação/Remessa Necessária nº 5076299-21.2024.4.02.5101/RJ, enfrentou situação fática e jurídica idêntica à presente, reformando o voto inicial do relator para garantir o fornecimento do mesmo medicamento ", e que " no v. acórdão paradigma, restou decidido por maioria que, uma vez incorporado o fármaco ao SUS para um perfil específico de pacientes, o papel do Judiciário é garantir o acesso quando há inércia administrativa ". Sustentou ter demonstrado a probabilidade do direito com a apresentação de laudo médico circunstanciado, o preenchimento dos requisitos definidos pela Portaria SECTICS/MS nº 26/2024, que incorporou o fármaco, havendo o risco de dano em caso de negativa, pela progressão da doença e aumento da mortalidade. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. A questão controvertida nos autos consiste em analisar a possibilidade determinação, em tutela de urgência, para que as rés sejam compelidas a fornecer o medicamento Tafamidis Meglumina 20 mg (VYNDAQEL® 20 mg) na dose de 4 comprimidos diários por tempo indeterminado à autora, atualmente com 88 anos de idade, diagnosticada com Amiloidose Cardíaca, CID 10: E85.8. Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. O medicamento pleiteado ( Tafamidis Meglumina 20 mg ) possui registro na ANVISA e foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que, em Plenário, na 115ª Reunião Ordinária, de 01/12/2025, recomendou a sua não incorporação ao SUS " no tratamento de pacientes com cardiomiopatia amiloide associada à transtirretina (selvagem ou hereditária), classes NYHA II e III acima de 60 anos de idade ", considerando " a razão de custo-efetividade e o impacto orçamentário da tecnologia, visto as incertezas relacionadas a população elegível ", conforme Recomendação n. 795, de dezembro de 2022. Posteriormente, a Portaria SECTICS/MS n. 26, de…
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