Processo 5009393-05.2021.8.13.0707

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5009393-05.2021.8.13.0707
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5009393-05.2021.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: MONTE AZUL COMERCIO DE CAFE LTDA CPF: 21.519.467/0001-12 e outros Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A., qualificado nos autos, por seu advogado e procurador, propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de MONTE AZUL COMERCIO DE CAFE LTDA., ROMULO MAIOLINI e HELOISA HELENA VALIAS MAIOLINI, também qualificados nos autos, alegando, em suma, que as partes celebraram em 20/10/2017, CONTRATO DE CÂMBIO – OPERAÇÃO 52/50001-2, para disponibilização de crédito rotativo até o montante de U$D220.000,00, equivalentes naquela data a R$699.599,21, com o vencimento final em 01/10/2018; que em virtude do contrato celebrado, consequentemente, a parte Requerida assumiu a obrigação de pagar o crédito concedido, acrescido dos encargos financeiros estipulados no instrumento contratual; que contudo, a parte Requerida não cumpriu com a obrigação assumida, deixando de disponibilizar ativos financeiros em sua conta corrente para débitos oriundos dessa operação; que em razão do inadimplemento ocorrido em 24/01/2019, o saldo devedor, apurado de acordo com as condições ajustadas no contrato é de R$1.538.708,67; que a operação de crédito foi garantida por fiança, tendo como fiadores o segundo e demais Requeridos, sendo estes, portanto, solidariamente responsáveis com a sociedade empresária Requerida pelo integral cumprimento de todos e quaisquer débitos; que depois de reiteradas tentativas de composição extrajudicial, não restou alternativa senão a busca de seus direitos por meio da presente ação judicial. Requer: a citação dos Requeridos para parar o valor principal acrescido dos demais encargos legais; que caso não haja oposição de Embargos, a conversão em mandado executivo, sob pena de penhora; a condenação da Requerida no pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais; protesta por todos os meios de prova em direito admitidos. A inicial veio instruída com procuração e documentos (ID 6814283032). Os Requeridos opuseram Embargos Monitórios (ID 7510433040). De plano, pleiteiam a concessão da justiça gratuita. Aduzem que há irregularidade na representação processual do Requerente. Suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que, para a inclusão dos Requeridos Rômulo Maiolini e Heloísa Helena Valias Maiolini no polo passivo da presente ação, o Embargado juntou aos autos carta de fiança, através da qual eles teriam se responsabilizado solidariamente com a empresa Monte Azul Comércio de Café Ltda. Entendo, no entanto, que de uma análise atenta do referido documento, este revela que: a) a fiança foi prestada para garantir o cumprimento de obrigações “decorrentes de operações de exportação”, sendo que a Embargante não comprovou a realizações de tais operações, o que seria essencial para poder ensejar a cobrança dos fiadores; b) a carta de fiança foi firmada em 26/04/2018 e previu um prazo de validade de 365 dias, a contar da data da assinatura, mas o Embargante não demonstrou a existência de obrigações garantidas pela fiança no prazo de validade previsto contratualmente. Assim, não é possível sustentar que a carta de fiança que instruiu a inicial se…

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