Processo 5009394-40.2026.4.02.0000
TRF2 • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tutela Cautelar Antecedente (Turma) Nº 5009394-40.2026.4.02.0000/RJ REQTE : NEW POWER GRUPOS GERADORES LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB RJ197835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar formulado por NEW POWER GRUPOS GERADORES LTDA. nos autos do mandado de segurança nº 5046842-70.2026.4.02.5101, em que, reiterando o pedido de concessão da tutela recursal antecipada feito no âmbito de sua apelação, requer o provimento liminar para afastar os efeitos da sentença denegatória e determinar o encaminhamento dos débitos vencidos e exigíveis da requerente para fins de inscrição em dívida ativa. A impetrante, ora recorrente, sustenta a necessidade de concessão da tutela provisória recursal de urgência, em caráter antecedente, em razão de entender haver verossimilhança das alegações e perigo da demora. Afirma que o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/67 e o art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 estabelecem obrigação expressa de encaminhamento dos débitos vencidos e exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Aduz que a legislação não confere à Receita Federal faculdade para escolher se realizará ou não o encaminhamento, tratando-se de ato administrativo vinculado. Alega haver perigo da demora, uma vez que a omissão administrativa impede justamente o acesso aos mecanismos legais de regularização tributária administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Explica que a situação gera verdadeiro paradoxo: a Fazenda Nacional recusa-se a encaminhar os débitos à PGFN, inviabilizando o parcelamento e a transação tributária, mas simultaneamente exige da contribuinte regularidade fiscal para permanência em programas e regimes tributários diferenciados. Salienta que a gravidade da situação se tornou ainda mais evidente diante das notificações recebidas pela requerente informando a possibilidade de exclusão do Simples Nacional em razão dos mesmos débitos cuja regularização vem sendo obstada pela própria Administração. Conclui que o Estado exige regularidade fiscal ao mesmo tempo em que impede o acesso ao mecanismo legal necessário para sua obtenção, sendo que a demora na apreciação da tutela poderá comprometer contratos em andamento, restringir a atividade empresarial da requerente, causar prejuízos operacionais severos e inviabilizar a continuidade regular de suas atividades econômicas. Requer a concessão da tutela de urgência, determinando que a Receita Federal do Brasil promova, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, o encaminhamento dos débitos vencidos e exigíveis da requerente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa Passo, então, a decidir. Contextualizando a demanda originária, o Mandado de segurança foi impetrado para que fosse determinada a imediata inscrição dos débitos da Impetrante em Dívida Ativa da União, a fim de viabilizar sua adesão às modalidades de transação tributária previstas na legislação vigente. O pedido liminar foi inicialmente indeferido pelo juízo de primeiro grau por ausência de plausibilidade nas alegações, conforme Evento 16 do processo originário. Após a prestação de informações pela autoridade impetrada e a apresentação de manifestação de defesa pela União Federal, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito. Em sequência, foi proferida sentença denegando a segurança e julgando improcedentes os…
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