Processo 5009394-77.2026.8.24.0005

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5009394-77.2026.8.24.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009394-77.2026.8.24.0005/SC EXEQUENTE : YURI GABRIEL DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA FRANCA GARCIA (OAB SC068309) EXECUTADO : LARGADA MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : TAIANI TOMASI MICHNOSKI MACHADO (OAB SC030797) EXECUTADO : LEONARDO SCHUCK ADVOGADO(A) : TAIANI TOMASI MICHNOSKI MACHADO (OAB SC030797) DESPACHO/DECISÃO 1) Inicialmente, tendo em vista a responsabilidade subsidiária prevista no item 2 do acordo exequendo, DETERMINO a exclusão da empresa Largada Multimarcas Ltda. do polo passivo do presente cumprimento, sem prejuízo de eventual inclusão após em caso de eventual esgotamento do patrimônio do executado Leonardo, nos termos do artigo 794 1 , do Código de Processo Civil 2. Intime-se o devedor LEONARDO SCHUCK , por seu(ua) advogado(a) ou, não havendo patrono constituído, por ARMP , para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, caput, do CPC). Será desconsiderado do cálculo apresentado pela parte credora eventual acréscimo de honorários advocatícios, com exceção dos casos em que houver arbitramento em sede de recurso, porquanto incabíveis no âmbito de primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado 97 do FONAJE. 2.1) Efetuado o pagamento , intime-se a parte credora para (a) indicar os dados bancários para posterior expedição de alvará; e (b) informar eventual débito remanescente, instruído com cálculo atualizado, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 2.1.1) Após, retornem conclusos. 2.2) Efetuado o depósito para a garantia do Juízo : 2.2.1) Junte-se o extrato do SIDEJUD; 2.2.2) Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, para interposição dos respectivos embargos; 2.2.3) Opostos embargos, autue-se por dependência e, no procedimento autuado, intime-se a parte embargada (credora) para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2.4) Com a resposta ou decorrido o prazo, retornem conclusos. 2.2.5) Não opostos embargos, intime-se a parte credora para (a) indicar os dados bancários para levantamento do numerário; e (b) informar eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 2.2.6) Após, retornem conclusos. 2.3) Não realizado o pagamento , intime-se a parte exequente (credora) para que impulsione o processo e apresente demonstrativo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, caput e § 1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Frisa-se que será desconsiderado do cálculo apresentado pela parte credora eventual acréscimo de honorários advocatícios, com exceção dos casos em que houver arbitramento em sede de recurso, porquanto incabíveis no âmbito de primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado 97 do FONAJE. 2.3.1) Após, retornem conclusos.   1. Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. § 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor. § 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo. § 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício…

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