Processo 5009394-87.2026.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5009394-87.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA APELANTE : LUIZA PAVAN (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte ré e pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de crédito pessoal à taxa média de mercado, afastando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, com compensação das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, consideradas as peculiaridades do contrato e o perfil de risco do contratante; (ii) a descaracterização da mora e o dever de restituição dos valores cobrados. 2. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste em saber se o contrato se enquadra na modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, com aplicação da taxa média de mercado correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada de supera expressivamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, configurando onerosidade excessiva, nos termos do art. 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e do entendimento firmado no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A aplicação da taxa média para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas é inadequada ao caso, pois exige a comprovação de repactuação de ao menos dois contratos de modalidades distintas, o que não ocorreu no contrato em análise. 4. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.061.530/RS. 5. A compensação dos valores pagos a maior deve recair apenas sobre parcelas vencidas e inadimplidas, vedada a compensação com prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002; eventual saldo credor deve ser restituído de forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé, não autoriza a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO AGIBANK S.A. e por LUIZA PAVAN em face da sentença proferida nos autos da ação revisional, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 23, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1263970401 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de…
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