Processo 5009395-66.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009395-66.2024.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-S AGRAVADO: TEREZINO FERREIRA PINTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO - SP355732-A INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO I - RECURSO ESPECIAL (ID. 350959046): Trata-se de recurso especial, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: AGRAVO INTERNO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ocorrido o trânsito em julgado da decisão que fixou a competência da Justiça Estadual para apreciar a demanda subjacente, a questão não comporta mais discussão, diante da consumação da preclusão. 2. Cabe ao Tribunal de Justiça Estadual o processamento e o julgamento do presente agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício de sua competência e não em jurisdição delegada. 3. Agravo interno não provido. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente que foram rejeitados pela Turma Julgadora. Alega a parte recorrente, em seu recurso especial, violação a dispositivos legais, notadamente os artigos 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, e 489, §1º, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a decisão recorrida, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Afirma que o julgamento do RE 827.996, por implicar fato novo, autoriza que seja realizada nova análise sobre a questão da competência mesmo havendo decisão proferida anteriormente ao julgamento do RE ocorrido em 07/2020. Assinala, também, que a incompetência absoluta da Justiça Estadual constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Aponta, ainda, ofensa aos artigos 1º da Lei n. 12.409/14 e 3º da Lei n. 13.000/14, dado que a vinculação dos autores ao ramo 66 foi cabalmente demonstrada, tornando imprescindível a reforma da decisão recorrida para determinar a remessa do presente feito para Justiça Federal em relação a todos os autores. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por violação ao art. 1022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. No tocante ao art. 489 do Código de Processo Civil, a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Saliente-se, ainda, que fundamentação…
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