Processo 5009395-88.2025.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009395-88.2025.4.02.5002/ES AUTOR : HELOISA MARCCHIORI FERREIRA SODRE ADVOGADO(A) : FABIO MAURI VICENTE (OAB ES011083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por HELOISA MARCCHIORI FERREIRA SODRE em face do INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujos pedidos foram assim formulados: c) Ao final, a total procedência da presente ação para: c.1) Condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Autora, confirmando a tutela de urgência; c.2) Determinar que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER) do primeiro pedido administrativo, em 24/08/2021, subsidiariamente seja utilizado o segundo, caso não entenda preenchido no primeiro requerimento; Foi atribuído à causa o valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), que corresponde a 60 (sessenta) salários mínimos, teto máximo do JEF na data do ajuizamento da ação e houve a distribuição do feito sob o rito do Juizado Especial Federal. Instada a apresentar o termo de renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, precipuamente para definição do rito processual, a parte autora manifestou-se negativamente. Pois bem, conforme leciona o art. 3º da Lei nº 10.259/2001 “c ompete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças ”, sendo lapidar o §3º do indigitado artigo ao preconizar no sentido de que " no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta " , com esclarecimento de que a presente demanda não se inclui entre as exceções previstas no § 1º do mesmo dispositivo. Ou seja, não se trata de faculdade da parte ou de mera formalidade no endereçamento das peças, mas de saber se o real conteúdo econômico pretendido por meio deste processo alcança, na data da distribuição, o valor equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, entre as prestações vencidas e as vincendas, tratadas nos §§1º e 2º, do art. 292, do CPC c/c aquela prevista no parágrafo 2º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01. Assim, reitere-se a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) valore adequadamente a sua causa, sendo certo que, em se mantendo nos limites do JEF, deverá cumprir integralmente o quanto determinado no evento 4, DESPADEC1 OU b) atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, para tramitação pelo Procedimento Comum, para o qual, neste caso, é imprescindível que o valor da causa supere os 60 (sessenta) salários mínimos, visto que, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2018/00050, de 09 de novembro de 2018, este Juízo passou a funcionar com Juizado Especial Federal Adjunto, em sua estrutura. Nesta última hipótese (item b), deverá demonstrar a compatibilidade do valor atribuído à causa para fins de correção na fixação da competência e rito, conforme as disposições constantes do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC c/c o art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, apresentando cálculos que o fundamentem , como afirmado no evento 8, PET1 (Assim, tomando-se por base o valor da RMI acima referido e projetando-se as parcelas vencidas desde agosto de 2021 até a presente data, o montante global supera com larga margem o limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3°, $ 3°, da Lei 10.259/2001) , uma vez que, além de…
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