Processo 5009396-03.2021.4.02.5103

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009396-03.2021.4.02.5103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5009396-03.2021.4.02.5103/RJ APELANTE : UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAURO MAGALHAES PEREIRA CARNEIRO (OAB RJ151143) APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ÚNICA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 19): CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL, MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. REVISÃO DA DÍVIDA.  PACTA  SUNT  SERVANDA SENTENÇA MANTIDA.  RECURSO IMPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por ÚNICA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., atual denominação social da empresa autora Solo Construções e Incorporações Ltda.,  interpostas contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar o cancelamento das hipotecas em favor da CEF, que recaem sobre os apartamentos 401, 403, 703, 801, 902, 1001, 1002, 1201 e 1401, do empreendimento UPTOWN RESIDENCES, situado em Campos dos Goytacazes/RJ, matrícula 5.478 do Livro 2-S, Folha 206, do Cartório do 7º Ofício do Registro de Imóveis;  julgou improcedentes os demais pedidos; e condenou as partes em sucumbencia recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central dos autos diz respeito à execução e renegociações de contrato celebrado entre as partes, na modalidade “Apoio à Produção com empréstimo à Pessoa Jurídica”.  Resumidamente, a Construtora argui a ocorrência das práticas abusivas, a saber: (i) garantia hipotecária excessiva; (ii) juros e pagamentos que ultrapassam o valor inicialmente obtido por mútuo, constituindo vantagem manifestamente excessiva e fato gerador de restrição ao crédito pela inclusão dos seus dados em cadastro de proteção ao crédito; (iii) taxas/encargos ilegais; e (iv) duplicidade e iniquidades de cobranças no negócio de venda da unidade 1.402.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consumidor  é o destinatário final econômico do negócio, ou seja, a pessoa na qual efetivamente se exaure a relação de consumo, não sendo essa a hipótese da parte autora/apelante.  4. Apenas as cláusulas que se apresentarem eventualmente ambíguas ou contraditórias, podem ser interpretadas da maneira mais favorável à parte considerada hipossuficiente e, portanto, mais vulnerável na relação contratual, em caso de eventual desacordo.  Prevalece, outrossim, em regra, o princípio da autonomia da vontade privada, nos demais casos.   5. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.  6. A revisão das taxas de juros pactuadas somente se justifica em situações excepcionais, devidamente comprovadas no caso concreto, que demonstrem uma onerosidade excessiva e desarrazoada ao devedor, rompendo com a equivalência econômica do contrato.  IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O consumidor  é o destinatário final econômico do negócio. 2. Prevalece o princípio da autonomia da vontade privada; 3. Súmula 596 do STF; 4. Súmula 308 do STJ ". ____ Dispositivos relevantes citados:  artigos 317, 421, 422,  423, 876, 884 do Código Civil; artigos 2º do CDC; artigo 5º,…

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