Processo 5009396-14.2022.4.04.7204

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009396-14.2022.4.04.7204
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009396-14.2022.4.04.7204/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE APELANTE : JOSE LUIZ PHILIPPI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RANGEL IZIDORIO ELIAS (OAB SC062842) EMENTA DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada para o fornecimento gratuito dos medicamentos Nivolumabe ou Pembrolizumabe para tratamento de melanoma metastático (CID C43.9). A tutela de urgência foi deferida e mantida em agravo de instrumento. A sentença julgou improcedente o pedido e revogou a tutela. O autor apelou, e, durante o trâmite recursal, informou o encerramento do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a perda superveniente do objeto da demanda em razão do encerramento do tratamento; e (ii) a fixação dos honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade e a ilegitimidade da pretensão inicial à luz das teses de repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O encerramento do tratamento médico pleiteado pelo autor configura perda superveniente do objeto da demanda, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI e IX, do CPC. 4. Apesar da extinção sem resolução de mérito, remanesce o interesse na análise da verba honorária, que deve ser suportada pelo autor em virtude do princípio da causalidade, uma vez que a pretensão inicial não se mostrou legítima. 5. A ilegitimidade da pretensão autoral decorre da não comprovação dos requisitos para o fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ao SUS, conforme as teses firmadas nos Temas 06 e 1234 do STF. 6. O laudo pericial e a bula do medicamento indicaram que o tratamento adjuvante com Nivolumabe ou Pembrolizumabe, embora melhore a sobrevida livre de progressão, não demonstra ganho significativo na sobrevida global, e a diferença em relação ao placebo é discreta. 7. O uso adjuvante do fármaco pretendido pelo autor não se enquadra na condição clínica avaliada pela CONITEC para incorporação ao SUS, que se restringe ao tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático. 8. A imprescindibilidade clínica e a efetividade do fármaco não foram seguramente demonstradas com evidências científicas de alto nível, como exigido pelos requisitos 2(d) e 2(e) do Tema 06 do STF. 9. A jurisprudência do STF (Reclamações n.º 80.140/SC e n.º 79.933/SC) considera a diferença mínima de sobrevida como fundamento legítimo para a negativa judicial de medicamentos não padronizados pelo SUS. 10. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema n.º 1313, que afasta a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC em demandas de direito à saúde contra o Poder Público. 11. A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (AJG). IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Julgado extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI e IX, do CPC. Apelação do autor parcialmente provida para readequar os honorários advocatícios. Tese de julgamento: 13. O encerramento do tratamento médico pleiteado judicialmente acarreta a perda superveniente do objeto da demanda, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito. Em tais casos, os…

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