Processo 5009396-29.2024.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009396-29.2024.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009396-29.2024.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: PATRICIA CANATO AFFONSO ADVOGADO do(a) APELANTE: SIMONE DE SOUZA - SP446833-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIS DOS ANJOS SIMAO - SP459510-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação (Id 328870307) interposto por PATRÍCIA CANATO AFFONSO contra a sentença (Id 328870306), prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, formulado em decorrência do falecimento de "Franco Maurizio Sciacca", ocorrido em 10.4.2018. O Juízo “a quo” entendeu que, embora incontroversa a qualidade de segurado do falecido, a parte autora não logrou comprovar sua qualidade de dependente na condição de companheira, uma vez que o conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais e uma sentença declaratória de união estável prolatada pela Justiça Estadual, foi considerado insuficiente para demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. Por conseguinte, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id 328870307), a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por ter desconsiderado o robusto conjunto probatório apresentado. Alega que a existência de sentença transitada em julgado, proferida pela Justiça Estadual, que reconheceu a união estável post mortem, constitui prova suficiente de sua qualidade de dependente e deve vincular a autarquia previdenciária. Argumenta que, à data do óbito (10.4.2018), a legislação não exigia início de prova material para a comprovação da união estável, sendo a prova exclusivamente testemunhal admitida, conforme o enunciado da Súmula n. 63 da TNU. Afirma que os testemunhos colhidos em audiência, somados às fotografias e declarações de familiares, corroboram a existência da entidade familiar. Por fim, requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença e determinar a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito em 10.4.2018. Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (Id 328870215). Há uma questão controvertida a ser dirimida: (1) se as provas constantes nos autos, notadamente a sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual e a prova testemunhal, são suficientes para comprovar a qualidade de dependente da parte autora, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, considerando a legislação vigente à data do óbito. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à…

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