Processo 5009397-83.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5009397-83.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Nikolai Braga CalderaRéu:Stellantis Financiamentos Sociedade de Credito Financiamento E Investimento S.a.Réu:Comauto Comercial de Automoveis Ltda. DECISÃO A parte autora Nikolai Braga Caldera requereu a concessão da gratuidade judiciária, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família . Juntou documentos em doc 05 do evento 1. Pois bem. A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º). A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. Ademais, impende consignar que as custas judiciárias possuem natureza jurídica tributária, constituindo-se na espécie "taxa", a qual pressupõe a contraprestação do serviço judiciário. Em outras palavras, o recolhimento da taxa garante a própria efetividade e existência do sistema judiciário, ao passo que o usuário que possui meios para tanto, promove o pagamento do correspondente ao serviço que lhe é prestado. Dessa maneira, entendo incabível ao Poder Judiciário que banalize a concessão do benefício. Portanto, o benefício é destinado às pessoas com insuficiência de recursos, as quais não possuam condições de efetuar o pagamento das custas judiciárias sem o comprometimento de seu sustento e de sua família. Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC). No caso concreto, a documentação juntada pela própria parte autora revela quadro financeiro incompatível com a alegada incapacidade econômica. Observa-se que o requerente exerce atividade econômica como microempreendedor individual, atuando no ramo de prestação de serviços de rastreamento veicular. Ademais, os documentos financeiros apresentados demonstram significativa movimentação bancária recente, com expressivo fluxo de créditos e débitos em sua conta corrente, evidenciando atividade econômica regular e capacidade financeira superior àquela normalmente exigida para a concessão da benesse. Os extratos bancários colacionados aos autos registram movimentações financeiras relevantes, incluindo recebimentos de valores expressivos por meio de transferências eletrônicas, bem como o adimplemento de obrigações periódicas de elevado valor econômico, circunstâncias que evidenciam disponibilidade financeira incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Verifica-se, ainda, que o próprio objeto da demanda decorre da aquisição de veículo automotor novo de elevado valor comercial, circunstância que, embora não constitua elemento isoladamente apto a afastar a gratuidade da justiça, reforça,…
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