Processo 5009398-20.2025.8.13.0470

TJMG • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5009398-20.2025.8.13.0470
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5009398-20.2025.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: JOAQUIM YUKIO TAKAHASHI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HELIO HARUHIKO TAKAHASHI CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelos herdeiros Emília Noriko Takahashi, Nilton Koji Takahashi, Ademar Norio Takinami e Eliza Kiyoko Takinami, requerendo a inclusão de bens móveis (utensílios domésticos) na partilha. Na mesma oportunidade, requereram o arbitramento de aluguel em desfavor do inventariante Joaquim Yukio Takahashi, sob o argumento de que este vem usufruindo de forma exclusiva do imóvel situado na Rua Geraldo Pimentel Barbosa, nº 170, bairro Vila Mariana, Paracatu/MG, tendo permitido que seu filho residisse no imóvel sem a anuência dos demais herdeiros. Postularam, ainda, que o inventariante seja responsabilizado pelo pagamento integral das despesas incidentes sobre o bem, tais como IPTU, água e energia elétrica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, o inventariante apresentou manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual sustentou a impossibilidade do arbitramento de aluguéis neste momento processual ante a ausência de partilha do imóvel. Quanto aos bens móveis listados, afirmou que a maioria já lhe pertencia anteriormente, porquanto residia sob o mesmo teto que o de cujus. Ao final, requereu a concessão de prazo para a apresentação das primeiras declarações, do memorial de partilha e da comprovação do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). É o relatório do essencial. Decido. Inicialmente, cadastre no sistema os demais herdeiros no polo ativo (ID XXX.XXX.XXX-XX), bem como sua respectiva advogada conforme procurações anexadas ao ID XXX.XXX.XXX-XX ao XXX.XXX.XXX-XX. Ademais, promova a Secretaria o descadastramento da advogada, Drª Adelaide Pereira Reis, tendo em vista que não é a procuradora do inventariante Joaquim Yukio Takahashi. DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL Pretendem os herdeiros peticionantes a fixação de aluguéis em razão da alegada posse e fruição exclusiva do imóvel residencial integrante do espólio pelo inventariante e por seu filho. Como corolário do princípio da saisine, positivado no artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, instaurando-se entre eles um estado de indivisão quanto aos bens do espólio, regulado pelas normas relativas ao condomínio voluntário, a teor do artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Conquanto o artigo 1.319 do Código Civil disponha que o condômino que utilizar a coisa comum responde aos demais pelos frutos que percebeu e pelo valor de fruição, a jurisprudência pátria exige a convergência de pressupostos específicos para a imposição de indenização/aluguel por uso exclusivo. Em primeiro lugar, a fruição exclusiva de bem comum por um dos coerdeiros sem oposição inicial presume a existência de um comodato tácito e gratuito. Desse modo, o dever de indenizar e a exigibilidade de aluguéis pressupõem a formal constituição em mora do ocupante, mediante notificação extrajudicial prévia e inequívoca de oposição, a qual fixa o termo inicial de eventual obrigação indenizatória. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão veio desacompanhada de qualquer notificação extrajudicial…

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