Processo 5009398-30.2025.8.24.0012
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5009398-30.2025.8.24.0012/SC AUTOR : JOCINELI BARRIONUEVO ADVOGADO(A) : CAMILA FERLIN CASTILHO (OAB SC049752) RÉU : PENSKE COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO JERÔNIMO FELIX JUNIOR (OAB SC015966) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito : Trata-se de ação indenizatória movida por Jocineli Barrionuevo em face de Penske Comércio de Veículos Ltda , partes qualificadas nos autos, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios ocultos apresentados em veículo automotor. A parte autora narrou, em síntese, que ter adquirido um veículo da empresa ré em maio de 2025 e que, após pouco mais de (3) três meses de uso, o automóvel apresentou graves problemas no motor, os quais foram identificados por profissional especializado como vício oculto. Afirmou que o defeito se tornou evidente em 27 de agosto de 2025, ocasião em que foi formalmente comunicado ao vendedor, sem que houvesse uma solução amigável. Sustentou a existência de má-fé e a responsabilidade objetiva da fornecedora, apontando indícios de que o bem foi comercializado com quilometragem adulterada. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 11.396,00 (onze mil trezentos e noventa e seis reais), correspondente aos custos com o conserto e retífica integral do motor, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (evento 1.1 ). Citada, a ré apresentou contestação (evento 57.1 ), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito da autora, sob o argumento de que a reclamação por suposto vício em produto durável foi realizada após o transcurso do prazo legal de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, contados a partir da data da compra. No mérito, sustentou que o veículo foi comercializado em perfeito estado de conservação, tendo sido inspecionado pela compradora. Argumentou que os problemas surgidos no motor decorreram do desgaste natural ou do uso do automóvel, inexistindo nexo de causalidade com a conduta da empresa e afastando a tese de vício oculto preexistente. Impugnou o pedido de danos materiais sob a alegação de que a requerente não colacionou nota fiscal ou recibo que demonstrasse o efetivo desembolso, mas apenas orçamentos unilaterais, além de apontar divergência de valores que indicariam tentativa de enriquecimento ilícito. Por fim, alegou o descabimento da indenização por danos morais por ausência de ato ilícito e por se tratar de mero descumprimento contratual. Pugnou, ao fim da peça de defesa, pela extinção do processo com resolução do mérito face à decadência ou, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos iniciais, requerendo, em caráter subsidiário, a limitação de eventual condenação material ao orçamento de menor valor apresentado. Réplica no evento 74.1 . 1. Questões processuais pendentes e preliminares 1.1. Da prejudicial de decadência A empresa ré suscitou a prejudicial de decadência do direito da autora, argumentando que o recebimento do veículo ocorreu em data muito anterior e que a reclamação acerca de suposto vício em produto durável ultrapassou o interregno legal de 90 (noventa) dias capitulado no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, conforme se infere da narrativa posta na exordial e corroborada na manifestação à contestação, a…
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