Processo 5009398-65.2025.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009398-65.2025.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5009398-65.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento] AUTOR: MUNICIPIO DE PIUMHI CPF: 16.781.346/0001-04 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, inicialmente com pedido de tutela de evidência, ajuizada pelo Município de Piumhi contra o Estado de Minas Gerais e de PJ Apreensão de Veículos Ltda. Narrou o autor que o veículo Fiat Cronos Drive 1.3, ano/modelo 2023, cor branca, placa SHU4E67, chassi nº 8AP359AFZPU284014, de sua propriedade, envolveu-se em acidente ocorrido em 03/04/2025, na Rodovia MG-050, KM 234, no Município de Pains/MG, tendo sido removido pela Polícia Militar Rodoviária ao pátio da segunda requerida. Afirmou que, em 11/04/2025, munido de alvará de liberação, compareceu ao pátio para retirar o veículo, ocasião em que teria sido informado de que, além das despesas de diária e guincho, no importe de R$ 802,00, deveria pagar “adicional de serviço” de R$ 10.700,00. Sustentou que a cobrança seria indevida e abusiva, razão pela qual não retirou o veículo, registrando boletim de ocorrência e tentando solução administrativa sem êxito. Requereu a condenação dos réus à liberação do bem mediante pagamento apenas do valor de R$ 802,00, bem como o reconhecimento de relação de consumo, inversão do ônus da prova e condenação em custas e honorários. Foi deferida tutela provisória para determinar a liberação do veículo mediante pagamento das despesas de pátio até a data do alvará. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de conciliação sem autorização normativa específica e, no mérito, a ausência de direito do autor à isenção das despesas de remoção e estadia. Invocou os arts. 271 e 328 do Código de Trânsito Brasileiro, defendendo que a restituição do veículo removido depende do pagamento prévio das despesas legalmente exigíveis e que, não reclamado o bem no prazo legal, mostra-se regular sua submissão a leilão. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A segunda requerida, PJ Apreensão de Veículos Ltda., apresentou manifestações informando que a remoção do veículo teria exigido maquinário adicional em razão do local de difícil acesso, que o Município discordou do valor cobrado e deixou o bem no pátio por prazo superior a sessenta dias, circunstância que ensejou a adoção do procedimento previsto no art. 328 do CTB. Alegou, ainda, que iniciou o procedimento de leilão em exercício regular de direito, mas que o veículo não teria sido entregue ao arrematante em razão das tratativas administrativas e da pendência relativa aos valores devidos. No curso do feito, sobreveio informação de que o veículo havia sido levado à hasta pública e arrematado, tendo o Estado informado que o bem foi submetido a leilão após o decurso do prazo legal de sessenta dias sem retirada pelo proprietário. Consta manifestação indicando hasta em 16/07/2025 e arrematação em 18/09/2025, em favor de Maira Amaral Vianna Braga, no Leilão nº 1045. Também há documento administrativo apontando leilão em 10/10/2025, pela Delegacia de Polícia de Formiga/MG. Diante da impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de entregar o veículo, foi determinada a conversão da…

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