Processo 5009398-66.2026.4.04.7002

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009398-66.2026.4.04.7002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009398-66.2026.4.04.7002/PR AUTOR : ELSO PORTELA ADVOGADO(A) : ARNOR CRISTIANO SCHIMIDT (OAB PR078287) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por ELSO PORTELA   em face de  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , pretendendo: b) Tutela de urgência inaudita altera pars para restituição imediata da Motocicleta Honda/CG 160 Start, placa TAN3F31; [...] d) Procedência total: anulação do Auto de Infração Nº 0917500-327309/2025 e restituição definitiva do veículo ao Autor; e) Abstenção da Ré de lançar, executar ou inscrever o Autor em cadastros de inadimplentes (CADIN/SERASA) em razão do AI Nº 0917500-327309/2025 e processo RFB-17833.762200/2025-16, até a decisão final de mérito; f) Condenação da União em custas e honorários advocatícios. SUBSIDIARIAMENTE: na impossibilidade de restituição física, condenação da União ao pagamento de indenização no valor de R$ 24.983,52 (valor contratual do bem, conforme Aditivo nº 703707574 – Doc. 03), com correção pela SELIC desde a data da apreensão, retificando-se a avaliação constante do AI (R$ 15.000,00).. Relata, em síntese, ser proprietária do veículo  HONDA/CG 160 Start, placa TAN-3F31 , o qual foi apreendido em  Foz do Iguaçu/PR  sob a alegação de que estaria transportando mercadorias estrangeiras introduzidas no território nacional sem o devido desembaraço aduaneiro. Os autos vieram conclusos. Decido. 2.  A tutela provisória de urgência postulada em juízo exige demonstração dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, quais sejam, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, há necessidade de prova pré-constituída suficiente e apta a formar o convencimento do Juízo, ou seja, aquela que conduz a um único entendimento, da forte probabilidade de que os fatos narrados sejam verdadeiros e que o requerente possui o direito afirmado. Em suma, o  fumus boni iuris. De outro lado, conjuga-se a este requisito a presença do  periculum in mora , requisito necessário a qualquer medida de urgência e que pode ser traduzido como o perigo de que, se não concedida a antecipação dos efeitos da tutela, a decisão final seja ineficaz ou haja grande risco de que isto ocorra, isto é, que não exista mais utilidade na decisão judicial. Assim, a concessão da tutela provisória de urgência somente pode ser deferida quando presentes os requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte autora, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. No que tange à concessão da medida de urgência sem a audiência da parte contrária, deve-se observar, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do artigo 300, do CPC. No caso, o provimento antecipatório pleiteado refere-se a pedido de restituição do veículo  HONDA/CG 160 Start, placa TAN-3F31 , apreendido por ato de autoridade aduaneira, por servir ao transporte de mercadorias estrangeiras, desacompanhadas de prova de regular importação. Da probabilidade do direito - Da existência da infração   No presente caso, trata-se de veículo utilizado para transporte de mercadorias de procedência estrangeira sem documentos que comprovem sua importação de forma regular no Brasil, em relação ao qual há legislação específica disciplinando a aplicação da pena de perdimento e aplica-se ao caso o…

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