Processo 5009399-08.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009399-08.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009399-08.2026.4.04.0000/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE AGRAVADO : CARLOS AUGUSTO LIMA PEREIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MORAES GONCALVES MENDES (OAB MS017365) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação coletiva, na qual o INCRA alega ilegitimidade ativa, limitação territorial do título executivo, existência de acordo administrativo, coisa julgada, prescrição da pretensão executória e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a legitimidade ativa da parte exequente e a extensão territorial dos efeitos da sentença coletiva; (ii) a existência de transação administrativa que inviabilize a execução; (iii) a ocorrência de coisa julgada; (iv) a prescrição da pretensão executória e a validade do protesto interruptivo; (v) o alegado excesso de execução; e (vi) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1033 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ilegitimidade ativa foi rejeitada, pois o STF, no Tema 1075 (RE 1.101.937/SP), declarou inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, afastando a limitação territorial dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública. A decisão exequenda não impõe restrições subjetivas, abrangendo todos os servidores da União, conforme jurisprudência do TRF4 e STJ (AgInt no REsp n. 1.521.888/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 17.06.2024). 4. A alegação de transação administrativa foi rejeitada, uma vez que o INCRA não comprovou a existência de acordo individual formalmente assinado pelo exequente, conforme exigido pelo Tema 1.102 do STJ (REsp 1.925.194/RO). Pagamentos administrativos devem ser compensados, mas não inviabilizam a execução do título. 5. A alegação de coisa julgada foi afastada, pois o agravante não apresentou provas suficientes para demonstrar a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre as ações, limitando-se a indicar um número de processo sem anexar os documentos comprobatórios. 6. A alegação de prescrição da pretensão executória foi rejeitada. O trânsito em julgado da ACP ocorreu em 02/08/2019, e o Ministério Público Federal ajuizou Protesto Interruptivo de Prescrição nº 5004409-14.2024.4.03.6000 em 11/06/2024, antes do término do prazo quinquenal. O STJ (AgInt no REsp n. 1.753.269/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.05.2019) e o TRF4 reconhecem a legitimidade do MP para tal protesto, que interrompe a prescrição, reiniciando o prazo pela metade (dois anos e meio), conforme art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF. O cumprimento de sentença foi ajuizado em 04/04/2025, dentro do novo prazo. 7. A alegação de excesso de execução foi rejeitada. A discussão sobre a absorção do índice de 28,86% por reajustes posteriores não foi objeto da ação civil pública e, portanto, viola a coisa julgada. O título judicial já prevê expressamente a dedução das parcelas pagas sob as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, e não há prova de que essas compensações não estejam sendo observadas. 8. O pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1033 do STJ foi rejeitado, pois não há determinação de suspensão nacional para processos em primeiro grau de jurisdição,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados