Processo 5009399-61.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009399-61.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5009399-61.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGNALDO DA SILVA BARBOSA AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL MAINETTE VALADAO DA SILVA - ES39280 Advogado do(a) AGRAVADO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por AGNALDO DA SILVA BARBOSA em razão da decisão (id. 94654122), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapari, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5005186-85.2022.8.08.0021, ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, que indeferiu o pedido de urgência para desbloqueio de valores. Em suas razões recursais (id. 19657569), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto os valores bloqueados em sua conta no Banco do Brasil (agência 924-5, conta 59878-0) são impenhoráveis, visto que decorrem de empréstimo contraído para a regularização de dívidas e despesas básicas de sobrevivência, tratando-se de montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Argumenta, outrossim, a ilegalidade da manutenção da ordem de bloqueio reiterado, na modalidade "teimosinha", incidente sobre sua conta no Sicoob (coop 3001-5, conta nº 136418-9), alegando tratar-se de conta destinada exclusivamente ao recebimento de sua remuneração salarial no valor mensal de aproximadamente R$ 1.782,96, conforme comprovado por sua CTPS e extratos bancários. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo para o imediato desbloqueio dos ativos e o cancelamento da ordem de reiteração automática. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. Quanto à impenhorabilidade, mister destacar que o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 833, X, que as quantias depositadas até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, somente sendo admitida a constrição, caso demonstrada a exceção disposta no §2º, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. [...] Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC/2015. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA DA CONTA POUPANÇA NÃO CONSTITUI MÁ-FÉ. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos…

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