Processo 5009399-79.2025.8.13.0704
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5009399-79.2025.8.13.0704 REQUERENTE: ANTONIA DE FATIMA PEREIRA CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE UNAI CPF: 18.125.161/0001-77 Dispensado relatório a teor do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099, de 1995, passo ao breve resumo dos fatos. Trata-se de ação ajuizada por ANTONIA DE FATIMA PEREIRA CARVALHO em face de MUNICÍPIO DE UNAÍ e do ESTADO DE MINAS GERAIS, pleiteando que sejam os réus compelidos ao fornecimento dos medicamentos DRUSOLOL (Cloridrato de Dorzolamida + Maleato de Timolol), GLAUB MD (Tartarato de Brimonidina) e TRAVOPROSTA, por tempo indeterminado. No caso em apreço, a parte autora narra na petição inicial que é portadora de Glaucoma Primário de Ângulo Aberto (CID H40.1), que causa um aumento silencioso da pressão ocular, acarretando uma baixa acentuada da acuidade e campo visual, necessitando, em caráter de urgência, dos medicamentos pleiteados. Foi elaborada nota técnica pelo Nat-Jus (ID XXX.XXX.XXX-XX). A liminar foi indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). As requeridas foram devidamente citadas e apresentaram contestações (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), seguidas de impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Consigno que este Juízo, a princípio, passou a adequar o entendimento ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1657156, em que foi deliberado que: “Constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos fixados neste julgado, a saber: I - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II - Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e III - Existência de registro na ANVISA do medicamento”. Ademais, também está sendo adequado o entendimento do juízo à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1234, julgado com repercussão geral: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento…
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