Processo 5009399-97.2022.4.02.5110

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5009399-97.2022.4.02.5110
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009399-97.2022.4.02.5110/RJ RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELADO : CRUZEIRO DO SUL MERCADO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EMENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL EM RELAÇÃO A CNAE PREVISTO NO ANEXO I PORTARIA ME Nº 7.163/2021, POSTERIORMENTE EXCLUÍDO PELA PORTARIA ME Nº 11.266/2022 E PELA LEI Nº 14.592/2023. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 255/2024. RESTRIÇÃO DOS CNAES CONTEMPLADOS. DIREITO INTERTEMPORAL. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra a sentença que concedeu a segurança, objetivando a fruição do benefício de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS assegurado pelo PERSE, em relação a CNAE inicialmente contemplado na Portaria ME nº 7.163/2021, mas posteriormente excluído pela Portaria ME nº 11.266/2022 e pela Medida Provisória nº 1.147/2022 (convertida na Lei nº 14.592/2023), que restringiram as atividades econômicas beneficiadas. 2. A Portaria ME nº 7.163/2021 estabeleceu que as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148/21, as atividades econômicas relacionadas em seu Anexo I se enquadrariam no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE (art. 1º, §1º da Portaria ME nº 7.163/21). O Anexo I da referida Portaria elencou a lista de códigos CNAE que se enquadram nos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/21. Para as empresas com tais atividades principais, portanto, bastava exercer a atividade à época da publicação da lei para enquadramento no PERSE. 3. Por sua vez, para as pessoas jurídicas que exercessem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II da Portaria (códigos CNAE que se enquadram no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/21), o enquadramento no PERSE poderia ocorrer desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148/21, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur (art. 1º, §2º da Portaria ME nº 7.163/21). 4. No caso em exame, apenas a atividade econômica secundária de “ Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis ” (CNAE nº 52.11-7-99) encontra-se expressamente prevista no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021 como apta ao reconhecimento do direito à fruição do benefício da alíquota zero de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL instituído pelo PERSE, não estando sujeita à exigência de prévia inscrição no Cadastur. As receitas provenientes das demais atividades econômicas, por não constarem dos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021, não foram abrangidas pelo referido benefício fiscal. 5. Posteriormente, com a edição da Medida Provisória nº 1.147/2022, foi alterada a redação do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, que passou a dispor que caberia a ato específico do Ministério da Economia definir quais atividades seriam contempladas com a redução das alíquotas previstas no referido dispositivo legal. O referido ato normativo corresponde à Portaria ME nº 11.266/2022, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas listadas em seus Anexos I e II poderiam usufruir do benefício de alíquota zero previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021.  6. A Medida Provisória nº 1.147/2022 foi posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023,…

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