Processo 5009401-03.2025.8.24.0006

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5009401-03.2025.8.24.0006
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Barra Velha
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5009401-03.2025.8.24.0006/SC AUTOR : ADALTON VITTI ADVOGADO(A) : ANTONIONI LUCAS COSTA MAGALHAES (OAB SC039216) AUTOR : IVANIR ANDRADE VITTI ADVOGADO(A) : ANTONIONI LUCAS COSTA MAGALHAES (OAB SC039216) RÉU : ANDREGTONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL SPERÁFICO DE ANDRADE (OAB SC021672) ADVOGADO(A) : REGIS MACIEL BORSCHEID (OAB SC032748) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência em ação proposta por ADALTON VITTI e IVANIR ANDRADE VITTI  contra ANDREGTONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, objetivando a reintegração de posse do seu imóvel em razão dos atos de esbulho praticados pela parte requerida. Realizada a audiência de justificação, os autos vierem conclusos para análise da tutela de provisória. DECIDO Tutela provisória A concessão liminar em sede de reintegração de posse está condicionada a razoável certeza acerca dos requisitos elencados no art. 561 do CPC,  in verbis : Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A norma civil material assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (CC, art. 1.210). No caso, a parte requerente não demonstrou de forma suficiente o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a posse anterior do imóvel. Para corroborar a versão apresentada na inicial, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela parte autora na audiência de justificação, os quais possuem, em resumo, o seguinte teor: Roberto de Oliveira (testemunha): afirmou que conhece os autores há aproximadamente 38 anos, na condição de vizinho. Informou que sua residência confronta com o terreno discutido nos autos, localizado no bairro Itajuba, em Barra Velha, situando-se ao lado direito de quem observa o imóvel a partir da rua e ao lado esquerdo de quem o observa dos fundos para a frente. Relatou que mora no local desde que nasceu e que, de sua casa, é possível visualizar o terreno, em razão da baixa altura do muro divisório. Afirmou que Adalto e Ivanir cuidavam da parte dos fundos do terreno desde o início de 2025, esclarecendo, contudo, que Adalto já cuidava do local desde antes, quando o imóvel ainda lhe pertencia. Disse que, antes disso, havia bananeiras plantadas na área dos fundos, as quais já existiam anteriormente, e que, na parte em que apareciam folhas caídas nas fotografias, havia bananeiras. Informou que o abacateiro existente no local foi plantado por seu pai e que se situava na parte da frente do terreno. Esclareceu que, no início de 2025, foi ele quem fez a cerca a pedido de Adalto, mas não foi responsável pela limpeza das bananeiras, a qual foi realizada pelo próprio requerente. A cerca permaneceu no local até setembro de 2025, quando empregados da pessoa que havia comprado o terreno foram até lá e a desmancharam. Relatou que, até então, ninguém havia contestado ou reclamado da existência da cerca. Disse ainda que, antes da instalação da cerca, a parte da frente do terreno, após o abacateiro, estava com mato alto. Informou que não presenciou o momento em que terceiros ingressaram no terreno, nem soube dizer se, após isso, foi instalada alguma placa ou…

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