Processo 5009401-31.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5009401-31.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E. O. C. AGRAVADO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA TROCILO PICANCO ROSTAGNO - ES18023 DECISÃO Ref. ao pedido liminar Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por E. O. C., menor impúbere representado por sua genitora, contra decisão interlocutória exarada pelo MM. Juízo da Comarca de Piúma. A decisão agravada, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado n.º 5000877-53.2026.8.08.0062, movida em face de BANCO C6 S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Em suas razões, a parte agravante sustenta a reforma do decisum afirmando que a contratação dos empréstimos consignados nº XXX.XXX.XXX-XX (R$ 10.628,25) e nº XXX.XXX.XXX-XX (R$ 9.740,07) ocorreu de forma irregular, sem a necessária autorização judicial exigida para atos que importem em oneração patrimonial de incapaz. Argumenta que a decisão violou os artigos 1.690 e 1.691 do Código Civil, que limitam a atuação dos representantes legais em obrigações que ultrapassem a simples administração. Ressalta que o agravante é portador de deficiência e que os descontos incidem sobre verba de natureza estritamente alimentar. Quanto à urgência, a parte agravante destaca que o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é a única fonte destinada a assegurar condições mínimas de subsistência, como alimentação e medicamentos. Salienta que o perigo de dano é de trato sucessivo e se intensifica a cada parcela descontada, comprometendo diretamente a manutenção digna do menor. Refuta o fundamento de mitigação da urgência pelo tempo, asseverando que o prejuízo em verba alimentar caracteriza risco irreparável e dano presumido (in re ipsa). Ressalta o periculum in mora, asseverando que a manutenção dos descontos inverte a lógica, que deveria privilegiar a proteção do hipossuficiente contra danos de difícil reparação. Ao final, requer o provimento integral do recurso para reformar a decisão e conceder a tutela de urgência, determinando a suspensão imediata dos descontos efetuados pela instituição financeira. É o relatório. DECIDO. De acordo com os arts. 932, II, primeira parte, e 1.019, I, do CPC, compete ao relator apreciar o pedido de tutela provisória no âmbito recursal, podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, devendo, em qualquer hipótese, comunicar sua decisão ao juízo de origem. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do CPC dispõe que a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa quando demonstrados, cumulativamente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Desse modo, os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal coincidem com aqueles previstos no art. 300 do CPC. A propósito: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem,…
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