Processo 5009401-32.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009401-32.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009401-32.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : HELDER SILVA DA CUNHA ADVOGADO(A) : ROSELEA BARBOSA VALADÃO (OAB RJ257132) DESPACHO/DECISÃO HELDER SILVA DA CUNHA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução fiscal n.º 5003877-77.2026.4.02.5101, indeferiu o seu pedido de suspensão da ordem de inclusão no SERASAJUD ou qualquer outro órgão de restrição de crédito. A  decisão agravada  foi redigida nos seguintes termos: " evento 39, OUT1 : A parte executada requer a suspensão da ordem de inclusão no SERASAJUD ou qualquer outro órgão de restrição de crédito, sob argumento de que o processo administrativo que embasa a execução fiscal está eivado de nulidade, não podendo ensejar a restrição. Argui, ainda, em apertada síntese, a aplicação do Tema Repetitivo 1.026 do Colendo STJ ao caso concreto, que autorizou a aplicação do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil às execuções fiscais, mas não conferiu ao exequente um direito absoluto e automático, estabelecendo uma ressalva fundamental para o indeferimento da medida coercitiva, que é a existência de dúvida razoável quanto ao crédito. É o breve relato. Decido. Da análise dos autos, vê-se que o executado já havia arguido, em sede de exceção de pré-executividade, a nulidade do procedimento administrativo ( evento 7, EXCPREEX2 ), o que foi rejeitado na decisão do  evento 16, DESPADEC1 . Portanto, o que se observa é que o executado tenta, em uma nova roupagem, rediscutir o mérito da decisão preclusa, arguindo a nulidade do procedimento administrativo cuja análise já foi devidamente efetuada. Deste modo, uma vez que não se permite, à luz da preclusão consumativa, o exercício válido de mais de um ato para uma só faculdade processual, não merece prosperar a presente impugnação. Ressalte-se, neste ponto, que a preclusão visa resguardar não só a celeridade processual, mas também a boa-fé, já que não se pode permitir que se discuta a mesma matéria por diversos meios, evitando-se asim o tumulto processual. Neste sentido, ensina o professor Fredie Didier Junior que 'A preclusão não serve somente à ordem, à segurança e à duração razoável do processo. Não se resume à condição de mera mola impulsionadora do processo. A preclusão tem, igualmente, fundamentos éticos-políticos, na medida em que busca preservar a boa-fé e a lealdade no itinerário processual. A preclusão é técnica, pois, a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé. É importante essa observação: como técnica, a preclusão deve ser pensada e aplicada em função dos valores a que busca proteger.' (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 01. 17ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015. p. 417.) Desta forma, não há que se deferir o pedido.  Intime-se a parte exequente para apresentar o valor atualizado de seu crédito, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para analisar o requerido no  evento 37, PET1 ". O agravante,  em suas razões recursais , sustenta (i) a impossibilidade de inclusão do seu nome no SERASAJUD, diante da dúvida razoável quanto ao crédito cobrado, nos termos do Tema n.º 1.026 do STJ; (ii) a inocorrência de preclusão consumativa, em razão da apresentação de fato novo documental; (iii) que as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão; (iv) a nulidade da decisão agravada por negativa de prestação…

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