Processo 5009401-48.2025.4.03.6302
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009401-48.2025.4.03.6302 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: FERNANDA GABRIELA CARDOSO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - SP503871-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente ação em que se pretende a revisão do contrato de FIES, com redução de 77% do total da dívida, com base na Lei nº 14.375/22 que alterou a Lei nº 10.260/01. Recorrente sustenta o direito à aplicação do desconto de 77% nos termos do art. 5-A da Lei nº 14.375/22, haja vista preencher todos os requisitos necessários. Contrarrazões do FNDE pugnando pela manutenção da sentença. Mérito. Neste feito, a sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. O Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro, integra a relação de direito material, razão pela qual é parte legítima. Do mesmo modo, reconheço a legitimidade passiva do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), uma vez que visa autorizar a contratação de operações, aditamentos e alterações contratuais. Portanto, integra a relação jurídica de direito material (contrato). No tocante à União Federal reconheço sua ilegitimidade passiva. Ora, nos termos do art. 3º da Lei 10.260/01, cabe ao Ministério da Educação atuar de forma normativa e abstrata, razão pela qual não integra a relação jurídica de direito material. Não cabe à União atuar em relações subjetivas contratuais. A via processual eleita pela parte autora é adequada e necessária, razão pela qual o interesse de agir encontra-se presenta nesta demanda. Ora, o Juizado Especial Federal é o rito legal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos da Lei n. 10.259/2001. O presente feito prescinde de produção probatória complexa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito. O Constituinte Originário de 1988 estabeleceu um Estado Democrático de Direito, visando salvaguardar direitos e garantias. Ademais, são valores da democracia a igualdade e liberdade. Nesse passo, os direitos sociais assumem ampla importância na medida que são instrumentos fundamentais para a realização da igualdade. Assim, o art. 6º da Constituição Federal de 1988, garantiu a educação como direito social, bem como asseverou como sendo direito de todos e dever do Estado (sendo um verdadeiro direito fundamental de segunda geração). No art. 206, da Constituição Federal, constam os princípios que regem tal direito social, sendo que os deveres do Estado com a educação estão elencados no art. 208. Nesta seara, a Lei 10.260/2001, criou o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES); “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo…
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