Processo 5009402-06.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009402-06.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA MORAES REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Celia Maria Moraes em face de Itaú Unibanco S/A. Narra a petição inicial, Id n.º 83343963, em resumo, que: i) a autora é beneficiária de rendimento pago pelo INSS; ii) por força do contrato de n.º 0040457325520240423 está sendo realizado desconto mensal no benefício previdenciário da requerente; iii) não firmou o contrato com a requerida, sendo frágil a coleta de assinatura digital/por biometria facial; iv) faz jus à devolução em dobro e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a concessão de ordem judicial para determinar a suspensão dos descontos mensais referentes ao vínculo contratual com a parte demandada. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do instrumento jurídico n.° 0040457325520240423, com a consequente baixa definitiva dos descontos, ainda, repetição em dobro, e danos morais (R$ 30.360,00 – trinta mil, trezentos e sessenta reais). Decisão no Id n.º 83343963, que: i) deferiu a liminar pleiteada na exordial e a AJG em favor da autora; ii) determinou que a autarquia do INSS fosse oficiada; por fim, iii) determinou a citação do requerido, para apresentar resposta nos autos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações contidas na exordial. Contestação no Id n.º 87315089, instruída com documentos anexos. Aponta o requerido, em linhas gerais: i) a preliminar de impugnação ao valor da causa; ii) em 23/04/2024 a autora realizou refinanciamento dos contratos 173549841 e 574351391, no valor total de R$ 18.402,56, a ser pago em 84 parcelas de R$ 423,00, tendo sido liberado um troco para a requerente no importe de R$ 2.329,50; iii) a contratação ocorreu de forma presencial, com biometria; iv) aduz, a ausência de ato ilícito, ainda, os pleitos de repetição em dobro e danos morais não merecem prosperar; v) não cabe a inversão do ônus probatório; vi) pugna pela improcedência dos pedidos contidos na exordial. Réplica constante do Id n.º 89673714. Decisão saneadora no Id n.º 89786852, que: i) fixou os pontos controvertidos; ii) distribuiu o ônus probatório; e, iii) determinou a intimação das partes, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência, bem como o eventual interesse em conciliar. O requerido pleiteou a oitiva da requerente em depoimento pessoal, Id n.° 90824014. Despacho que designou audiência nos autos, Id n.° 91016157. Termo de Audiência de instrução realizada, com a oitiva da autora em depoimento pessoal, Id n.° 95127735. Alegações finais pela autora no Id n.° 98417145 e pelo requerido, Id n.° 96060872. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Da impugnação ao valor da causa. O valor da causa deve corresponder à totalidade da expressão econômica da pretensão deduzida em Juízo. Assim, a requerente busca indenização moral e material, de modo que o valor da causa deve corresponder ao somatório pretendido, da correta forma em que foi atribuída na inicial, de acordo com o…
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