Processo 5009402-54.2026.8.24.0005

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009402-54.2026.8.24.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009402-54.2026.8.24.0005/SC AUTOR : EDUARDO CORREIA DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA REGINA DOS SANTOS (OAB PR078225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  ação de obrigação de fazer c/c pedido subsidiário de perdas e danos  proposta por  Eduardo Correia da Silva contra Gol Linhas Aereas S.A., na qual a parte autora requer a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada consistente na determinação à ré para que cumpra oferta de passagens aéreas - com roteiro de Curitiba/PR à Nova York/EUA - veiculada por meio da plataforma Smiles, por 143.200 milhas, cuja aquisição online não foi possível em razão de instababilidade sistêmica e alegação de indisponibilidade de assentos para o vôo pretendido. Brevemente relatado. DECIDO. 1. Da tutela provisória de urgência.  O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, no qual foram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão:  "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.  § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.  § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".  Dessa forma, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Adicionalmente, é preciso que não haja perigo de irreversibilidade da medida. A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos, como referem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero,  "é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos"  (Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. v. II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 203). A urgência, por seu turno, segundo elemento que justifica a antecipação da tutela, de acordo com o texto legal, decorre do perigo de dano (que se relaciona com a tutela satisfativa) ou de risco ao resultado útil do processo (que se relaciona com a tutela cautelar). A demora no oferecimento da prestação jurisdicional deve representar, no caso concreto, risco para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.   Pois bem. Assentadas tais premissas basilares, examinados os fatos alegados e as provas até o momento amealhadas no caderno processual, conclui-se viável o deferimento da medida antecipatória. A documentação que acompanha a inicial - imagens, vídeos e e-mails - demonstra a plausibilidade do direito violado, notadamente o descumprimento de oferta de venda de passagens aéreas no sistema de pontuação e milhas. O vídeo produzido pelo autor, feito via gravação de tela de seu aparelho celular (evento 1, anexos 5-8), indicam que acessou o sistema de milhas operacionalizado pela ré e…

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