Processo 5009403-26.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5009403-26.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: GABRIEL ROCHA RIBEIRO Endereço: Avenida Anísio Fernandes Coelho, 1705, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-670 CARTA POSTAL REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por GABRIEL ROCHA RIBEIRO em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., narrando a parte autora que em fevereiro de 2023 foi presenteada com um aparelho celular iPhone 13 Pro Max (128GB). Afirma que, em 31 de janeiro de 2026, o aparelho apresentou um defeito repentino de tela verde, tornando-se inutilizável, sem que houvesse qualquer queda ou mau uso. Alega tratar-se de um vício oculto e crônico de fabricação, comprovado por diversas reclamações de outros consumidores. Informa que levou o produto à assistência técnica autorizada, a qual atestou a ausência de danos físicos aparentes, mas cobrou R$ 2.850,00 pelo reparo, alegando o fim da garantia. Requer a substituição do aparelho por um novo, ou a restituição de seu valor, ou, subsidiariamente, o reparo gratuito, além de compensação por danos morais Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Preliminarmente, registra-se que a parte requerida suscita a ILEGITIMIDAE ATIVA em virtude da ausência de nota fiscal em nome da parte autora. Sem razão. O Código de Defesa do Consumidor protege não apenas o adquirente direto, mas também aquele que é presenteado ou usuário final do produto (art. 2º, caput, do CDC). A tradição e a posse do bem móvel, aliadas à Ordem de Serviço (ID 92074419) emitida pela própria assistência técnica autorizada da parte requerida em nome da parte autora, são suficientes para atestar a sua legitimidade processual. REJEITO a preliminar. AFASTO, outrossim, a preliminar de INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL por necessidade de perícia técnica. O laudo/ordem de serviço emitido pela assistência autorizada da própria parte requerida, é cristalino ao atestar, após inspeção visual, que "foram identificadas marcas de uso, porém sem indícios aparentes de danos físicos". Sendo o defeito, linhas horizontais verdes e tela esverdeada, atestado pela própria rede credenciada da fabricante sem constatação de mau uso, torna-se despicienda a realização de prova pericial complexa. Por…
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