Processo 5009403-52.2026.4.04.7208
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009403-52.2026.4.04.7208/SC IMPETRANTE : MARIA VIEIRA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : TALITA ELISA RIBEIRO SCHWERDTNER (OAB SC074814) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA VIEIRA TEIXEIRA , em face do Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAJAÍ, objetivando, inclusive em sede liminar, o cumprimento da decisão proferida no Acórdão nº 2ªCA 13ª JR/6811/2025, com o restabelecimento do benefício assistencial ao idoso (NB 529.823.788-2) determinado em recurso ordinário. Afirma que recebeu o Benefício Assistencial à Pessoa Idosa nº 529.823.788-2, desde 10/04/2008 até 01/07/2025, quando foi cessado unilateralmente pelo INSS, sob justificativa de "falta de inscrição/atualização no CadÚnico". Que, inconformada com a cessação, em 27/08/2025 a impetrante protocolou Recurso Ordinário, tendo seu direito à reativação do beneficio reconhecido por unanimidade pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos do CRPS que, em sessão de 22 de setembro de 2025, proferiu o Acórdão nº 2ªCA 13ª JR/6811/2025. Afirma que passados nove meses desde a decisão final administrativa, a autoridade impetrada permanece inerte, descumprindo a ordem do CRPS e mantendo a impetrante em estado de absoluta vulnerabilidade, sem sua única fonte de sustento. Sustenta que a demora excessiva para o restabelecimento do benefício assistencial de caráter alimentar viola o direito líquido e certo da parte impetrante. Requer a concessão de tutela de urgência para o fim de imediato restabelecimento do benefício assistencial. É o relatório. Decido. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, para que sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial faz-se necessária a presença de verossimilhança da alegação, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: " conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" . Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença. A concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. No caso, a parte impetrante demonstrou ter sido prolatada decisão favorável pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos em 22/09/2025, reconhecendo o seu direito ao restabelecimento do benefício assistencial ( evento 1, INTEIRO_TEOR10 ). Conforme informação juntada pela autora, o pedido encontra-se em análise no Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios SR SUL desde 24/09/2025 ( evento 10, PROCADM2 ), não tendo sido reativado o benefício ( evento 4, INFBEN3 ). Quanto ao excesso de prazo, cabe referir que a Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput , da…
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